TJPE - 0059549-35.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:21
Baixa Definitiva
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08/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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08/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:20
Processo Desarquivado
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08/04/2025 16:20
Arquivado Provisoramente
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES GOUVEIA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL- RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0059549-35.2022.8.17.2001 APELANTE: ANTÔNIO CARLOS GOMES GOUVEIA E ANA PAULA GOMES GOUVEIA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO CARLOS GOMES GOUVEIA E ANA PAULA GOMES GOUVEIA contra sentença proferida pelo juízo da Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os embargos de terceiro em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Inicialmente, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício, cujos termos passo a transcrever: Art. 932 CPC.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE.
São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento.
Pois bem, no caso em tela a parte apelante, embora devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo não o fez.
Nesse sentido: Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando a inadmissibilidade do recurso, face a ausência de requisito extrínseco.
Nesse sentido, eis o artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 1.007, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista sua deserção.
Havendo transito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC.
P. e I.
Recife, data de registro no sistema.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
12/03/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:22
Expedição de intimação (outros).
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07/03/2025 16:17
Não conhecido o recurso de ANA PAULA GOMES GOUVEIA - CPF: *25.***.*88-68 (APELANTE) e ANTONIO CARLOS GOMES GOUVEIA - CPF: *98.***.*20-59 (APELANTE)
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07/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SORIANO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES GOUVEIA em 28/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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