TJPE - 0001530-49.2025.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 01:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2025 01:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:18
Alterada a parte
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01/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:34
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001530-49.2025.8.17.2480 EMBARGANTE: CEAM NUCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA, CEAM - CENTRO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA - ME, ANNE KARENINA BITTENCOURT DE SOUZA, LUCIENE SANTOS DA SILVA, ITALO BRUNO GOMES EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Tendo em vista que a Execução de nº 0017700-33.2024.8.17.2480 fora proposta pelo Banco Santander, e não pelo Banco Bradesco, intime-se a parte embargante, por seus advogados, para esclarecer o ajuizamento dos embargos por dependência aos autos acima referidos, no prazo de 15 dias, devendo observar o que dispõe o artigo 914, § 1º do CPC, quando às peças que devem instruir os presentes embargos, sob pena de rejeição liminar, em conformidade com o artigo 918, II do CPC.
Havendo equívoco na distribuição pela parte embargante, remetam-se os autos ao juízo competente, o qual deverá ser indicado pela mesma.
CARUARU, 10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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