TJPI - 0824820-69.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 03:16
Conclusos para decisão
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26/05/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824820-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA, que RAIMUNDO NONATO DE SOUSA move em face do ESTADO DO PIAUI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, ressalto que, embora a parte autora tenha juntado aos autos a declaração de hipossuficiência (ID 75400681, às fls 23) e contracheque (ID 75400681, às fls 21), em consulta ao portal da transparência verifico que o autor percebeu de remuneração referente ao mês de abril do corrente ano o valor de R$ 5.871,53 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos) após retirado todas as deduções, conforme print anexo: Dessa forma, considerando que a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade, e que a parte autora e servidor público, recebendo remuneração fixa nos valores acima citados, impõe-se à parte requerente o ônus de instruir a petição inicial com elementos adicionais que evidenciem sua condição de hipossuficiência.
Nesse sentido segue julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1 .
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3 .
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art . 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos .6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7 .
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (Grifei) Nesse contexto, torna-se indispensável que instrua os autos com documentos idôneos que comprovem sua alegada hipossuficiência, tais como contracheques atualizados e demais comprovantes de despesas essenciais, de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer os recursos necessários à sua subsistência.
Diante do exposto, determino que a parte requerente emende a inicial, para no prazo de 15(quinze) juntar aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência, o que é essencial para a concessão da gratuidade de justiça, ou efetuar o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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