TJPE - 0000679-24.2025.8.17.4480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JEOVA LEONCIO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:02
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 06:46
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:00
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 06:59
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 06:59
Decorrido prazo de JEOVA LEONCIO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JEOVA LEONCIO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JEOVA LEONCIO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 14:23
Expedição de citação (outros).
-
11/04/2025 14:23
Expedição de citação (outros).
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11/04/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:55
Publicado Citação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 03:57
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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05/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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04/04/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0000679-24.2025.8.17.4480 AUTOR(A): JEOVA LEONCIO DA SILVA RÉU: GAMA SAUDE LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JEOVA LEONCIO DA SILVA em face de GAMA SAÚDE e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA.
O autor relata ser segurado do plano de saúde AMPLA SAÚDE desde outubro/2024 e que foi diagnosticado com fibrilação atrial paroxística, tendo sido submetido à troca de válvulas aórtica e mitral.
Alega que vem apresentando complicações da doença cardíaca e que seu médico solicitou a realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência.
Contudo, o plano de saúde não liberou todo o valor cobrado, que seria de R$ 101.664,20, conforme orçamento de ID 197128656 repassado pelo hospital.
Intimado, o réu AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA não apresentou manifestação, contudo, posteriormente, apresentou contestação (ID 199838720) alegando que não houve negativa do plano e que os materiais haviam sido aprovados, conforme documento de ID 199838728, mas o valor dos materiais seria de R$ 84.551,54, conforme orçamento de ID 199838724.
Ante o exposto, o demandante pleiteia, liminarmente, que as rés custeiem integralmente os procedimentos médicos, conforme prescrição de ID 197128657. É o relatório.
Decido: Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela de urgência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do CPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.
Compulsando os autos verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida.
Quanto à probabilidade do direito, verifico, ainda em análise perfunctória, que o plano de saúde demandado aprovou os materiais necessários ao procedimento, havendo discussão, apenas, quanto aos seus valores.
Pois bem.
Não pode a parte autora, na qualidade de beneficiária de plano de saúde, ser privada de procedimento cirúrgico em virtude de controvérsias acerca dos valores dos materiais necessários para realização da intervenção, sendo esta uma questão administrativa que deve ser resolvida pelo próprio plano junto a sua rede credenciada.
Desta forma, verifica-se que o procedimento cirúrgico deve ser custeado pelas demandadas.
No que pertine ao perigo de dano, apesar de no documento de ID 197128656 constar que a cirurgia é eletiva, verifica-se novo laudo médico de ID 199745097 informando acerca da urgência em sua realização.
Tal laudo é corroborado pelo fato de o autor ter necessitado recentemente de internação em UTI em virtude de complicações em seu quadro de saúde, o que pode vir a ocorrer novamente e de forma mais grave, uma vez que as complicações foram apenas estabilizadas e não resolvidas, o que só ocorrerá com a realização do procedimento cirúrgico.
Ademais, trata-se de caso de doença cardíaca, o que por si só, já presume certa urgência.
Por fim, não obstante a previsão do § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, o mesmo deve-se ponderado a cada caso concreto, pois, o bem da vida em debate (“saúde”), diante a urgência que a causa requer, não pode ser restringido, ou até mesmo extirpado, pela condição procedimental da irreversibilidade dos efeitos decisórios impostas pelo Código Procedimental, dada a atenção e resguarda que o ordenamento jurídico impõe a todos os direitos que amparam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, do CF).
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que as rés arquem com a realização do procedimento indicado no laudo de ID 199745097 através de sua rede credenciada, no prazo de 20 dias.
O comprovado descumprimento da determinação ocasionará multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Citem-se as rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do inciso I do art. 231 do CPC.
Adote a Diretoria Cível os procedimentos ordinatórios para o regular andamento do feito, na conformidade com o disposto no § 4º do art. 203 do CPC e no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura de Pernambuco.
Cumpra-se.
CARUARU, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
03/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 03:52
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:52
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 10:18
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0000679-24.2025.8.17.4480 AUTOR(A): JEOVA LEONCIO DA SILVA RÉU: GAMA SAUDE LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita requerido na exordial, por consubstanciar os requisitos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 10 e art. 300, §2º, ambos do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela prevista na inicial.
Decorrido o prazo da parte ré, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
CARUARU, 11 de março de 2025 Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
11/03/2025 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEOVA LEONCIO DA SILVA - CPF: *31.***.*78-81 (AUTOR(A)).
-
11/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru vindo do(a) Plantão Judiciário - Sede Caruaru
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09/03/2025 17:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/03/2025 15:38
Declarada incompetência
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09/03/2025 12:17
Alterada a parte
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08/03/2025 23:48
Conclusos para decisão
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08/03/2025 23:48
Protocolado no plantão (Caruaru - Plantão Judiciário)
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08/03/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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