TJPE - 0000829-07.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GEISA MARIA PARAIBA LEITE MAIA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000829-07.2024.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): GEISA MARIA PARAIBA LEITE MAIA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46498671, no prazo legal.
Recife, 31 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
31/03/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0000829-07.2024.8.17.2001 Apelante: Sul América Companhia De Seguro Saúde Apelada: Geisa Maria Paraíba Leite Maia.
Relator: Des.
André Rosa EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito para paciente idosa, diagnosticada com demência em fase muito avançada e outras comorbidades, além de condenação ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é abusiva a negativa de cobertura ao tratamento domiciliar (home care) com fundamento na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS; (ii) verificar a configuração de danos morais pela recusa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recusa de cobertura com base no rol da ANS, ainda que considerado taxativo, admite flexibilização em hipóteses excepcionais, conforme entendimento do STJ, especialmente quando o tratamento prescrito é indispensável ao bem-estar, à saúde e à vida da paciente.
A Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade do custeio de tratamentos médicos prescritos e cientificamente fundamentados, cabendo prevalência à expertise do médico assistente sobre pareceres genéricos da operadora.
O home care, prescrito como necessário pelo médico assistente no caso em questão, preserva a saúde e dignidade da paciente, sendo abusiva a exclusão contratual que o veda, conforme jurisprudência do TJPE e STJ.
A negativa de cobertura configura descumprimento contratual, agravando a vulnerabilidade emocional e física da paciente, o que enseja a condenação por danos morais.
O valor fixado de R$ 5.000,00 revela-se adequado, proporcional e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Não há cerceamento de defesa na dispensa de perícia médica, quando os elementos documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial, conforme art. 370 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura ao tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, ainda que ausente previsão no rol de procedimentos da ANS, quando demonstrada a essencialidade do tratamento.
A recusa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde configura dano moral, presumido em decorrência da violação dos direitos à saúde e à dignidade do consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000829-07.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nesta data, por unanimidade, negar provimento ao apelo, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
André Rosa Relator -
10/03/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:56
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 12:23
Alterado o assunto processual
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27/09/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 16:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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27/09/2024 15:57
Declarada incompetência
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27/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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24/09/2024 23:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 23:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/09/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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