TJPE - 0001586-88.2024.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 05:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 04:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001586-88.2024.8.17.3330 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ABS LOCACOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ANDERSON BARBOSA DA SILVA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Juntou documentos. É o relato do necessário.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, haja vista a possibilidade da sua circulação, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Estando a peça de ingresso em ordem, recebo-a determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do CPC). 2.
Se o(a)(s) executado(a)(s) residir em comarca diversa, a citação será feita pelo CORREIO, mediante carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 246, inc.
I, do CPC. 3.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio: 3.1.
INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inc.
IV, do CPC).
Neste caso, se for indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as mesmas prescrições indicadas contidas no presente despacho; 3.2.
Havendo solicitação formulada pelo exequente para a pesquisa de endereço do(a)(s) devedor(es), com fundamento no § 1° do art. 319 do CPC, atendendo ao princípio da colaboração, proceda-se a consulta nos sistemas SIEL, SISBAJUD e INFOJUD, devendo ser certificado o resultado da pesquisa.
Se proveitosa a pesquisa, cumpra-se o despacho inicial providenciando, de logo, a citação do(s) executado(s).
Caso contrário, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar nos autos, indicando novo endereço ou requerendo o que entender oportuno.
Destaco que a realização de buscas nos sistemas acima informados pressupõe o recolhimento da taxa judiciária correspondente. 4.
EFETIVADA A CITAÇÃO e decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, para conferir melhor efetividade a este processo executivo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1.
JUNTE planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, contendo especificamente (art. 831 do CPC) o (i) montante principal atualizado (com eventual acréscimo de juros, correção monetária e/ou demais encargos contratuais); (ii) o valor das custas processuais e taxa judiciária adiantados; e (iii) dos honorários advocatícios, fixados no despacho inicial.
Esta é a determinação contida no art. 831 do CPC (“A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”); e 4.2.
INDIQUE os meios executivos pelos quais pretende obter a satisfação do crédito, podendo optar pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, atendendo à ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Note-se que, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
Ademais, “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831 do CPC).
A penhora somente não será realizada quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC).
De todo modo, mesmo não encontrando bens suscetíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), quando este(a)(s) for(rem) pessoa(s) jurídica(s), nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) ou seu representante legal depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo. 5.
Se for requerida a certidão a que alude o art. 828, caput, do CPC, expeça-se independentemente de conclusão.
Nesse caso, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 6.
Se houver notícias de que o(a)(s) executado(a)(s) faleceu, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça diligenciar no sentido de obter cópia da certidão de óbito (Ex.: fotografia do documento), ficando, desde logo, autorizado(a) a promover às solicitações necessárias perante o Cartório de Registro Civil.
Expedientes necessários.
Nos termos dos arts. 27, 28, § 4°, e 32, p. u., da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
São José do Belmonte/PE, data da assinatura.
Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto -
10/03/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:57
Mandado enviado para a cemando: (São José do Belmonte Vara Única Cemando)
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10/03/2025 14:57
Expedição de citação (outros).
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10/03/2025 14:52
Expedição de citação (outros).
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10/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:09
Conclusos 6
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06/12/2024 18:09
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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