TJPI - 0824074-07.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de nubank em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de nubank em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824074-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS JOSE DE CARVALHO REU: NUBANK SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
A decisão do ID. 75182724 determinou à parte autora o cumprimento da juntada de alguns documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora foi intimada para o cumprimento da diligência.
Contudo, não cumpriu integralmente o teor da decisão acima mencionada, notadamente os itens "b" e "c".
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Conforme o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023).
Assim, está configurada a hipótese de indeferimento da petição inicial, visto que a autora, embora regularmente intimada, não a emendou na forma determinada.
Portanto, diante do não cumprimento das diligências, indefiro a petição inicial.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na respectiva distribuição e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JOSE DE CARVALHO - CPF: *94.***.*93-72 (AUTOR).
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17/06/2025 21:23
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:11
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824074-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS JOSE DE CARVALHO REU: nubank DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito.
Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende a inicial para: a) Juntar instrumento procuratório válido e atualizado, outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial; b) Apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada, acompanhada de documentos que comprovem a alegada impossibilidade financeira, como extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outro documento idôneo, para análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; c) Juntar comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, ou, apresentar declaração do titular do comprovante com firma reconhecida, atestando que a parte autora reside no local indicado.
Ressalto que o não cumprimento das providências acima determinadas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:46
Outras Decisões
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12/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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