TJPE - 0002759-64.2023.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:20
Baixa Definitiva
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04/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:55
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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17/03/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002759-64.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: EDUARDO DE BARROS CAVALCANTI RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0008474-43.2023.8.17.2640, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
Na referida decisão, o juízo de origem deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que “o réu, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o procedimento cirúrgico de artrodese da coluna com instrumentação por seguimento; artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral - tratamento cirúrgico; tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por seguimento; hérnia de disco tóraco-lombar – tratamento cirúrgico; descompressão medular e/ou cauda equina; e radioscopia para a acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração)", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em consulta ao andamento do feito no sistema de acompanhamento processual - PJE 1º grau – verifica-se que a agravante autorizou a realização dos procedimentos, comunicando ao juízo de origem através da petição anexada ao ID 159858042, pelo que, tenho como perdida a pretensão do agravo.
Nesse toar, ante a perda de objeto, torna-se desnecessário o julgamento do presente recurso, tendo em vista a ausência de interesse processual superveniente.
A regra do art. 932 do CPC dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, nestes casos, o não conhecimento do recurso prejudicado, devendo quaisquer insurgências serem discutidas no próprio apelo, seja em sede de preliminar, ou no seu mérito.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, considerando a ocorrência de perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da certificação digital.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR 4 -
10/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 06:22
Prejudicado o recurso
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09/03/2025 23:38
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/12/2023 15:12
Conclusos para o Gabinete
-
15/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE VASCONCELOS em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:52
Expedição de intimação (outros).
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08/11/2023 00:51
Dados do processo retificados
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08/11/2023 00:51
Processo enviado para retificação de dados
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26/10/2023 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 18:04
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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