TJPI - 0803622-32.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803622-32.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LUCIO MAURO DE ARAUJO SILVA, LUCIANA ARAUJO SILVA, DEBORA PEREIRA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO.
APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por OSVALDO RODRIGUES DA SILVA (já falecido) contra BANCO PAN S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o feito, declarando nulo o contrato e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, além de custas e honorários.
Parte requerida apela, alegando nulidade da citação; relativização dos efeitos da revelia; regularidade da contratação, tendo esta ocorrido por uso de cartão de senha; descabimento de restituição em dobro; conduta do advogado na distribuição de demandas.
Pugna pela reforma do julgado.
Parte autora apresenta contrarrazões, alegando irregularidade da contratação; responsabilidade objetiva do banco; cabimento da repetição do indébito e dos danos morais.
Pugna pela manutenção do julgado.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI nas Súmula 18.
DA REVELIA Acerca da decretação de revelia, que a apelante alega preliminarmente, dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito, quando o juiz acolher os pedidos do autor. É o que sucede no presente feito.
Em face da revelia do réu, entendo ser prudente o julgamento antecipado do mérito, porque não é necessária a produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos.
Regularmente citado, o réu não apresentou defesa.
Ressalta-se, ainda, no ID 16662660 é certificado decurso do prazo da parte requerida para manifestação.
Tal fato a torna revel, já que houve a confirmação, com início e fim de prazo para manifestação pela parte requerida.
Isso significa que as alegações fáticas apresentadas pela parte requerente são presumidas verdadeiras, conforme disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de relativização dos efeitos da revelia, deve ser considerado o que dispõe o art. 434 do CPC, que determina que incumbe às partes instruírem a petição inicial ou contestação com os documentos que provem suas alegações.
Tal não foi feito pelo requerido.
MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida, revel, alega a regularidade da contratação.
Todavia, o requerido não demonstra a existência da referida contratação, nem apresenta comprovação da disponibilização do valor contratado.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, necessário que o quantum indenizatório seja fixado dentro do patamar estabelecido pela 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual deve ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço o recurso, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, para reformar a sentença e, em consequência, condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, conforme Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:25
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIO MAURO DE ARAUJO SILVA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803622-32.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: OSVALDO RODRIGUES DA SILVA APELAÇÃO.
FALECIMENTO DO APELANTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível por meio da qual BANCO PAN S.A. pretende ver reformada sentença proferida em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, movida em seu desfavor por OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, ora apelado.
Petição de id 16662770, com solicitação para habilitação dos herdeiros, uma vez que há certidão de óbito da parte autora da ação em id. 16662771.
Manifestação da apelante impugnando o pedido de habilitação, sob o argumento da necessidade de abertura de inventário (id. 16662783) FUNDAMENTO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte autora (16662770).
Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros.
Com efeito, demonstrada a condição de herdeira de LÚCIO MAURO DE ARAÚJO SILVA, LUCIANA ARAÚJO SILVA e DÉBORA PEREIRA DA SILVA, merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
RITJ: Art. 305.
Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.
Art. 306.
Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Art. 307.
Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. § 1º Recebida a petição inicial, ordenará o Relator a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco dias. § 2º No caso de inciso III deste artigo, se a parte não providenciar a habilitação, o processo correrá à revelia. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será nomeado curador ao revel, oficiando também o Procurador Geral da Justiça.
Art. 308.
A citação será feita na pessoa do Procurador constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.
Art. 309.
Quando incertos os sucessores, a citação será feita por edital.
Art. 310.
O cessionário ou sub-rogado poderá habilitar-se, apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados.
Parágrafo único.
O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá se apresentar.
Art. 311.
O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
No caso, destaca-se a desnecessidade de abertura de inventário para a concessão da habilitação, consoante demonstrado pela jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ESPÓLIO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO.
HERDEIRO.
INVENTÁRIO.
SOBREPATILHA.
DISPENSA.
A partilha e inventário são dispensáveis, desde que haja habilitação de todos os herdeiros do falecido.
Precedentes desta Corte.
Dispensa da realização da sobrepartilha, que se caracteriza como forma de partilha, a qual sobrevém à primeira divisão, ocorrendo quando há necessidade de se aquinhoar os bens advindos após o inventário/partilha já ter sido feito. (TRF4, AG 5015710-69.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 21/02/2014) Em relação a habilitação da parte Osmarina Oliveira de Sousa, entendo que não há documentos suficientes que comprovem sua situação de sucessora.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação pleiteado por LÚCIO MAURO DE ARAÚJO SILVA, LUCIANA ARAÚJO SILVA e DÉBORA PEREIRA DA SILVA para que constem como sucessores de OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, (de cujus) no processo em apreço.
Em relação à parte OSMARINA OLIVEIRA DE SOUSA, indefiro o pedido de habilitação.
Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/11/2024 13:23
Conclusos para o Relator
-
26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:44
Determinada diligência
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31/07/2024 17:37
Conclusos para o Relator
-
31/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 22:36
Juntada de informação - corregedoria
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19/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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