TJPE - 0050656-60.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:09
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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03/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:53
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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17/03/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050656-60.2019.8.17.2001 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
JUÍZA PROLATORA: DRA.
RAQUEL BAROFALDI BUENO RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DATA DO JULGAMENTO: EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA.
DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado o pagamento da indenização pela seguradora ao segurado, ocorre a sub-rogação nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
A seguradora assume os direitos do segurado e pode demandar diretamente contra o causador do dano para reaver o valor pago, observados os limites da apólice. 2.
A relação jurídica entre a seguradora sub-rogada e a concessionária é regida pelo CDC.
Aplica-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, uma vez que a concessionária é fornecedora de serviços essenciais e deve garantir a prestação adequada e contínua. 3.
A concessionária responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC), bastando a comprovação do nexo causal entre a falha no serviço e o dano. 4.
Laudos técnicos apresentados pela seguradora demonstraram que os danos aos equipamentos eletrônicos da segurada decorreram de oscilações de tensão elétrica.
A concessionária, por sua vez, não apresentou prova capaz de afastar a presunção de falha em sua prestação de serviço, infringindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
A ocorrência de eventos como oscilações de energia elétrica é classificada como fortuito interno e não configuram excludentes de responsabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
O ajuizamento da ação regressiva não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0050656-60.2019.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. 01 -
10/03/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:06
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (APELADO(A)) e não-provido
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:19
Conclusos para o Gabinete
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:45
Expedição de intimação (outros).
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20/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 15:27
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 11:28
Recebidos os autos
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21/01/2021 11:28
Conclusos para o Gabinete
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21/01/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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