TJPI - 0801680-44.2024.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801680-44.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA CONCEICAO DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMENDA.
EXTRATO BANCÁRIO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA CONCEICAO DE SOUSA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da determinação de juntada de extratos bancários e outros documentos.
Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito.
Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.
Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas abusivas.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar o uso ilegítimo de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda abusiva ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada.
Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda abusiva, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g. n.) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir (ID. 23995334) extratos bancários e outros documentos, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373 do CPC, é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (g. n.) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento), mantida a gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
29/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/02/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE SOUSA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE SOUSA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846117-40.2022.8.18.0140
Francisca de Paula Oliveira Soares
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2022 16:26
Processo nº 0822755-43.2021.8.18.0140
Ivonice Alves da Luz
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2021 10:31
Processo nº 0801832-75.2025.8.18.0036
Maria do Socorro Santiago
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 10:39
Processo nº 0800492-49.2025.8.18.0084
Maria Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Laercio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 10:37
Processo nº 0801825-83.2025.8.18.0036
Maria do Socorro Santiago
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 10:11