TJPE - 0023510-71.2021.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 04:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023510-71.2021.8.17.2810 AUTOR(A): FABIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA RÉU: RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
FABIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO PELO ROCEDIMENTO COMUM em face de RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, igualmente identificado.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade (id. 86624341).
Determinada a citação da parte ré e intimada a autora para promover a citação da demandada, requereu a dilação de prazo em 10/10/2024 (id 184946644), mas até a presente data (05/03/2025) não indicou o endereço. É o relatório, passo à decisão.
A indicação do correto endereço da parte é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do NCPC, cabendo à parte autora promover a citação, fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade do ato citatório.
No caso concreto, decorreu tempo mais que suficiente para indicação do endereço, razão pela qual não é o caso de concessão de dilação de prazo.
Impende destacar que o art. 240, § 2º, do NCPC, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu/executado, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir este prazo para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar.
No caso concreto, foi oportunizado ao autor fornecer o correto endereço da parte ré, possibilitando a citação da demandada, tendo em vista se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, entendeu o TJPE: APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC.
APELO NÃO PROVIDO. 1. É ônus processual do Autor a promoção da citação do Réu, nos termos do art. 219 §§ 1º e 2º c/c o art. 282, II, ambos do CPC.
Não o fazendo corretamente, torna-se impossível o prosseguimento do curso processual, posto que se verifica inviável a angularização da demanda. 2.
Tendo em vista que o autor, ora apelante não forneceu o endereço válido necessário para a citação do réu, que é considerado pressuposto processual objetivo, sua ausência implica na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente dita o art. 267, IV: "quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 3.
Além disso, é dever do autor promover a citação do réu, o que deve ocorrer dentro do prazo razoável, sob pena de perpetuação do processo e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo. 4.
No caso dos autos, ante a impossibilidade de citação da parte ré, o autor foi expressamente instado a se manifestar para fornecer novo endereço, porém permaneceu inerte.4.
Apelo a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 3395784 PE , Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 14/10/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2015) (grifos nossos) Assim, entendo que o processo não pode ficar inerte por tanto tempo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo diante da não qualificação da parte ré, que impede a promoção da citação, como bem entende o Tribunal de Justiça de Pernambuco, in vebis: 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0209740-9/01 AGRAVANTE: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AGRAVADA: AZEVEDO E COUTINHO LTDA RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, MANTENDO INTACTA A SENTENÇA A QUO.
AGRAVO IMPROVIDO.
ATO ORDINATÓRIO QUE EXSURGE DE PROVIMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJPE N.º 08/2009, PUBLICADO NO DOPJ DE 09/06/2009 E NOS TERMOS DO ART. 162, § 4º DO CPC.
PRAZO DO ART. 284 DO CPC NÃO PEREMPTÓRIO, SENDO POSSÍVEL A SUA REDUÇÃO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES OU DETERMINAÇÃO DO JUIZ.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ORA AGRAVANTE PELO RETARDAMENTO DO FEITO.
FALTA DE ENDEREÇO ADEQUADO DA DEMANDADA CAPAZ DE POSSIBILITAR A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR E PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA SUPRIR OS AUTOS COM NOVO ENDEREÇO DA RÉ.
ADMISSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 267, IV, DO CPC, À VISTA DA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDÊNCIAL SOBRE O ENQUADRAMENTO DE FALHA NO ENDEREÇO DA DEMANDADA PARA FINS DE CITAÇÃO COMO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
DECISÃO UNÂNIME. - In casu, válida é a intimação por ato ordinatório, tendo em vista o respaldo infralegal e emergente do art. 162, § 4º do CPC. - A jurisprudência predominante do STJ é no sentido de que o prazo do art. 284 é dilatório, a depender da convenção das partes ou de determinação do juiz. - O deslinde do processo em lapso temporal razoável restou prejudicado diante da reiterada informação de endereço inapto da parte Demandada. - A doutrina e a jurisprudência divergem no tocante ao enquadramento da falta de citação, in casu, em face de informação de endereço equivocado da parte, como pressuposto processual. - A extinção do feito é medida que se impõe, porquanto inadmissível a eternização da demanda que se encontra ainda na fase embrionária, pois sequer houve a constituição da relação jurídica processual, tudo por responsabilidade exclusiva da parte promovente. - Improvimento do Agravo. - Decisão unânime.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada em 12 de maio de 2010, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.
Recife, 12 de maio de 2010 (data da lavratura).
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena 2 nº 013 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO (grifos nossos) Câmara Cível Apelação Cível nº 0207421-1 Origem: 2ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes Apelante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA (FUNDOS AMÉRICA) Apelado: ORLANDO SILVA DA PAZ FILHO Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO TERMINATIVA Cuida a hipótese de recurso de apelação cível, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA (FUNDOS AMÉRICA), insurgindo-se contra a sentença de fls. 53-54, da lavra do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes, em sede de ação de busca e apreensão promovida contra ORLANDO SILVA DA PAZ FILHO, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito com base nos arts. 267, I c/c 295, I, e 282 II todos do CPC e conseqüentemente tornou sem efeito a liminar concedida às fls. 23/24 dos autos.
Em seu recurso sustenta o apelante a impossibilidade de extinção do feito por abandono, porquanto a súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, determina que para tal ocorrência é necessário o requerimento do réu, o que não se verificou na hipótese.
Alega em seguida que não houve a sua intimação pessoal, condição indispensável para extinção do feito, o que implicaria em reconhecer a nulidade da sentença, na forma do art. 267, §1º, do CPC.
Pois bem: Examinando as condições de admissibilidade do apelo, verifico óbice intransponível ao seu regular processamento, porquanto evidente que a pretensão recursal se acha em confronto com jurisprudência do STJ.
Primeiramente, esclareço que a juíza de primeiro grau extinguiu o processo com base nos arts. 267 I c/c 295 I e 282 II todos do Código de Processo Civil ao invés do alegado pelo apelante o qual entende que o processo foi extinto por abandono.
Com efeito, a alegada súmula 240 do STJ, ao contrário do que argumenta o apelante, não tem aplicação a presente hipótese.
A respeito da extinção do processo por descumprimento dos requisitos contidos no art. 282 do CPC entende a jurisprudência in verbis: "EXTINCÃO DO FEITO POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282, II, DO CPC.
DIANTE DA ACOMODAÇÃO DO AUTOR, INTIMADO POR VARIAS VEZES PARA O FIM DE DILIGENCIAR NO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA DEMANDADA, QUE INCLUSIVE NÃO VEIO COM A PETICÃO INICIAL, NÃO HÁ OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, NEM DA ECONOMIA PROCESSUAL, COM A EXTINCÃO DA ACÃO .
APELO DESPROVIDO". (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*82-86, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Pilla da Silva, Julgado em 24/02/2000). "A determinação de intimar a parte pessoalmente - prevista no art. 267, §1º, do CPC - para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária, na hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito, inserta no inciso I do mesmo dispositivo" (Resp. 476932/PE, 2ª Turma do STJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j.23.5.2006).
Outrossim, não deve este Juízo esperar indefinidamente pela manifestação da parte autora sobre endereço válido.
No caso, há que se ponderar que a demora na tramitação do feito causa danos à imagem do judiciário, aumentando o acervo de feitos não solucionados, gerando congestionamento de processos e críticas e insatisfação da sociedade.
Doutro giro, não é de se exigir a intimação pessoal da parte, como pretende o apelante, quando o fundamento utilizado pela sentença para extinção do processo não se funda no art. 267, II e III, do CPC, mas sim no inciso I do mesmo dispositivo, o qual não condiciona tal mister a qualquer comunicação processual prévia.
Inaplicável, destarte, o disposto no art. 267, §2º, do CPC.
Portanto, como a irresignação se encontra em rota de colisão com jurisprudência dominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao apelo com fulcro no art. 557 do CPC c/c o art. 74, VIII, do Regimento Interno do TJPE.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao juízo de origem mediante as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Recife, 03 fevereiro de 2010.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena 2 nº 04 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena nº 04. (grifos nossos) Outrossim, ressalte-se que no presente feito ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige aplicação do art. 485, §1º do NCPC, ou seja, não é necessária a intimação pessoal da parte para posterior extinção do feito.
Nesse sentido temos os seguintes julgados: APELAÇAO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇAO DE EXECUÇAO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÚMERAS TENTATIVAS DE SATISFAÇAO DO CRÉDITO.
DEMANDA QUE SE PROLONGA POR QUASE QUATRO ANOS.
EXTINÇAO DO PROCESSO.
ART. 267, VI C/C ART. 5º, LXXVII.
OFENSA À DURAÇAO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇAO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- Inexiste norma legal que determine a intimação pessoal da parte, nos casos de extinção da demanda em consonância com o disposto no inciso VI, do art. 267 do CPC.
Referida exigência é prevista apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267, CPC, não sendo aplicável no caso dos autos. - O magistrado deve, no exercício do poder de direção do processo e para conferir efetividade à tutela jurisdicional, evitar que as delongas processuais sejam superiores ao razoável.- O feito tramita desde 2007 sem que o Autor/credor obtivesse êxito na localização dos bens do devedor passível de penhora, atividade que lhe é atribuída.- Aplicação do princípio constitucional da duração razoável do processo, o que implica a sua extinção sem resolução do mérito.
Correta a sentença monocrática.- À unanimidade. (2010214458 SE , Relator: DESA.
SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2011, 1ª.CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 267, IV DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL 1.CONSTITUIÇÃO Hipótese de apelação contra sentença, prolatada em sede de execução de título extrajudicial, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, pela ausência de indicação do endereço para citação do executado. 2.
A indicação do endereço para citação da parte ré é requisito essencial para o desenvolvimento do processo, tendo em conta que apenas com a citação é que estará formada a relação jurídica processual, competindo à parte autora fornecer o respectivo endereço, a fim de que se possa realizá-la. 3.
Caracterizada a impossibilidade de citação do devedor, pela ausência de endereço para que possa ser citado, está configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Registre-se que, no caso dos autos, diversas oportunidades foram conferidas ao exequente, que não indicou o endereço do réu. 4.
Extinção do processo em decorrência da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, IV do CPC, que independe de prévia intimação pessoal do autor. 5.
Apelação não provida. (476150 PE 0001886-43.2007.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 18/08/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 08/09/2009 - Página: 362 - Ano: 2009) (grifos nossos) Ante o exposto, com base no art. 485, IV do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, ante a gratuidade.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente).
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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20/04/2024 14:31
Decorrido prazo de IAGO SALES DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 16:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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13/06/2023 20:39
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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18/05/2023 09:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/05/2023 04:57
Decorrido prazo de FABIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/12/2022 21:53
Expedição de intimação.
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01/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 07:36
Conclusos para despacho
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25/11/2022 07:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:20
Expedição de intimação.
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03/08/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:32
Expedição de intimação.
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01/12/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2021 09:09
Expedição de citação.
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22/11/2021 09:09
Expedição de intimação.
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20/08/2021 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2021 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
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11/08/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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