TJPI - 0820709-81.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ELANE ALVES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:11
Decorrido prazo de ELANE ALVES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
25/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820709-81.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ELANE ALVES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023).
TERESINA, 17 de junho de 2025.
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820709-81.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ELANE ALVES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Elane Alves da Silva em face de Banco C6 S.A., todas qualificadas.
Alega a parte autora, em suma, que foram realizadas transações em seu cartão de crédito que não reconhece, no valor de R$3.323,67 e R$7.056,51, gerando indevidamente cobrança em seu nome.
A autora afirma que não autorizou tais compras e que, mesmo após comunicar o fato ao réu, não obteve resolução satisfatória.
Ressaltou que também foram realizadas duas compras em valores menores, uma de 21,99( vinte e um reais e noventa e nove centavos) e outra de 1,99( um real e noventa e nove centavos) e que somente estas duas foram canceladas pelo Banco réu.
Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade das operações e a ausência de falha na prestação do serviço.
Não juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou Réplica.
Realizada Audiência de conciliação, não se obteve acordo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, ensejando o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, reconhece-se que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, dada a hipossuficiência técnica da autora frente ao réu.
O Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em sede de Contestação, o Banco requerido alega que a contestação não foi acatada, pois os dados da documentação emitida pelo estabelecimento são compatíveis com o cadastro interno da parte autora, porém não apresenta nos autos qualquer documento que comprove o alegado.
Restou demonstrado nos autos que as compras contestadas pela autora foram efetivadas sem sua autorização e que não houve comprovação, por parte do banco réu, da efetiva contratação e da autenticidade das transações.
Assim, verifica-se falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O fato de terem ocorridos várias compras no mesmo dia e em valores discrepantes dos usualmente cobrados em faturas anteriores, somado ao fato de as compras de menor valor feitas na mesma data terem sido canceladas pelo Banco réu, induz a conclusão de que realmente houve fraude nas compras alegadas.
A cobrança indevida de valores em cartão de crédito por compras não realizadas pela autora configura, além de ilícito civil, afronta aos direitos de personalidade da consumidora, ensejando reparação por danos morais, haja vista o abalo emocional e os transtornos suportados.
Com efeito, o dano moral consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a auto-estima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada, por através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido.
Embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência.
Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Feitas estas considerações, cabe apenas a quantificação da indenização a ser atribuída ao ofendido.
Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição sócio-econômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo-pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do Autor, para: 1.
Deferir a Tutela Provisória de Urgência para declarar a inexistência dos débitos no valor de R$3.323,67 e R$7.056,51, oriundos das compras não reconhecidas; 2.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; 3.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:35
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 10:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ELANE ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
04/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
08/04/2024 08:07
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 10:02
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
13/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 05:40
Decorrido prazo de ELANE ALVES DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:53
Decorrido prazo de ELANE ALVES DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:46
Decorrido prazo de ELANE ALVES DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:09
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
18/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:14
Decorrido prazo de ELANE ALVES DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800788-21.2024.8.18.0112
Magnolia de Carvalho Sousa
Inss
Advogado: Walquiria Goncalves da Silva Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 22:53
Processo nº 0800563-52.2021.8.18.0032
Agenor Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2023 12:06
Processo nº 0800563-52.2021.8.18.0032
Agenor Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Mariana Maria Leite Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2021 13:34
Processo nº 0801621-39.2025.8.18.0036
Maria Antonia Machado de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dielle Pereira de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2025 16:22
Processo nº 0800171-61.2024.8.18.0112
Leuzita de Lima
Agencia Inss Piaui
Advogado: Daniel Vitor Vitorino de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2024 17:24