TJPE - 0000033-10.2023.8.17.2370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000033-10.2023.8.17.2370 AUTOR(A): BANCO GM S.A RÉU: ANA CLECIA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 167812201, conforme transcrito abaixo: "Sentença BANCO GM S/A, devidamente qualificado, por advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de ANA CLÉCIA FERREIRA DA SILVA, também qualificada, buscando apreender o veículo da marca Chevrolet, modelo Onix Plus Turbo LT 1.0, ano 2021, cor prata, placa QYR5E78, que se encontra com a requerida.
Relatou que celebraram em 30/12/2020 o contrato de financiamento nº 6620164, pelo qual a requerida obrigou-se a pagar o valor financiado de R$ 69.884,03 em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.857,52.
Expôs que em garantia ao contrato celebrado, restou alienado fiduciariamente o veículo objeto do pedido de busca e apreensão.
Afirmou que a ré deixou de adimplir a parcela nº 20, vencida em 30/08/2022, bem como as subsequentes, vencidas antecipadamente, conforme cláusula contratual e permissivo do Decreto-Lei nº 911/69.
Informou que ela fora constituída em mora, mas se manteve inerte.
Postulou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, dada a mora da requerida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Na decisão de ID 125187245 foi concedida a liminar pleiteada na petição inicial.
Foi implementada restrição sobre o veículo no sistema RENAJUD (ID 125251604).
Após diligências infrutífera, o mandado de busca e apreensão e citação foi cumprido positivamente (ID 152957009).
O banco autor juntou aos autos cópia do que seria um acordo extrajudicial com a ré (ID 153889839).
Na petição de ID 154430449 o demandante informou que procedera com a devolução do automóvel à ré.
Foi removida a restrição incidente sobre o veículo, no sistema RENAJUD (ID 156469966), à vista da notícia de acordo ocorrido entre as partes. É o relatório necessário.
Decido.
Observa-se dos autos que as partes as partes teriam chegado a um acordo, conforme cópia juntada pelo bando autor no ID 153889839, tendo o veículo sido restituído para a ré, consoante informou na petição de ID 154430449. À vista do acordo ocorrido entre as partes, para quitação do contrato, inclusive tendo o veículo sido restituído à ré, tem-se que não há mais interesse do demandante na continuidade do feito, impondo-se que seja extinto, sem resolução do mérito.
Acerca do acordo extrajudicial presentado pelo requerente no ID 153889839, incabível que seja homologado, porquanto a parte ré não se encontra representada por advogado, não tendo assim capacidade de estar validamente em juízo.
Ademais, acordos extrajudiciais submetidos à homologação judicial pedem que ambos os acordantes estejam representados por advogado ou defensor, e não apenas uma delas, como no caso presente.
Nessa medida, cabível apenas a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir por parte do autor.
Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custa e taxas processuais já satisfeitas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Cabo de Santo Agostinho, 12 de agosto de 2024 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 12/3/2025 Jessé dos Santos Silva Técnico Judiciário - Diretoria Regional da Zona da Mata [assinado eletronicamente] -
12/03/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA CLECIA FERREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/12/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA CLECIA FERREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:15
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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07/11/2023 09:15
Expedição de Mandado (outros).
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04/11/2023 23:04
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 19:34
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/07/2023 08:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:59
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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24/03/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 12:20
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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24/03/2023 12:20
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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22/03/2023 19:59
Desentranhado o documento
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22/03/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 18:43
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2023 09:48
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
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03/01/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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