TJPI - 0841652-51.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0841652-51.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais.
Na sentença (id. 17603996), o d.
Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a instituição bancária à restituição simples da quantia descontada indevidamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (ID. 17604000), o 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A) reputa necessária a compensação dos valores comprovadamente transferidos e usufruídos pelo autor.
Afirma inexistirem dano moral e material a serem indenizados.
Nas contrarrazões (id. 17604002), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, especialmente, diante da ausência de contrato e TED.
Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 17604005), a 2ª apelante (MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA) pugna pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a condenação da ré à repetição de indébito em dobro.
Nas contrarrazões (id. 17604010), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nestes termos.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado.
Por outro lado, a instituição bancária apresentou comprovante de transferência bancária (id. 17603979), o que não foi impugnado pelo autor, o que poderia ser feito pela simples juntada de histórico da sua conta bancária.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
In casu, a restituição será exclusivamente na forma simples, pois os descontos cessaram em 02/2019.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/2ºapelante (id. 17603979).
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença incólume. Ônus sucumbenciais mantidos nos termos fixados na sentença.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (id. 17603979).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/04/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:29
Conclusos para decisão
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10/11/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 07:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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28/09/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*99-20 (AUTOR).
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15/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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