TJPE - 0018578-03.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BESSA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018578-03.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BESSA EXECUTADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212952536, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte autora, por meio do petitório id. 212151384 requereu o cumprimento do julgado.
Compulsados os autos, verifico ter havido o trânsito em julgado da sentença e ausência de cumprimento do decisum.
Nessa senda, intime-se a parte ré/devedora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na forma do artigo 513, § 2º do CPC, conforme o caso, para cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 30.586,21 (trinta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente, sob pena de incidência da multa processual do artigo 523, § 1º do NCPC, penhora e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, referentes à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto o devedor que nos 15 (quinze) dias subsequentes ao prazo para pagamento, poderá impugnar o presente pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, devendo promover para tanto o pagamento das custas judiciais respectivas, nos moldes determinados na Lei Estadual n. 17.116/2020.
Saliento que a parte autora poderá levar a protesto a dívida objeto deste cumprimento, nos moldes do artigo 517 do CPC, mediante certidão, cuja expedição desde já autorizo.
Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte credora para acostar ao feito demonstrativo atualizado do crédito, incluindo aí as rubricas previstas no artigo 523 do mesmo código, e, querendo, apontar bens à penhora.
Requerida a penhora de numerário por meio do sistema SISBAJUD, advirto que a parte exequente deverá promover de forma antecipada o recolhimento das custas respectivas, nos moldes do artigo 10, §1º, incisos V e VIII a X, da Lei Estadual nº 17.116 c/c artigo 1º e 5º do Provimento n. 002/2022 do Conselho da Magistratura.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 18 de agosto de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 20 de agosto de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
20/08/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:14
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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06/08/2025 02:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BESSA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BESSA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018578-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO BESSA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209170416 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Processo nº 0018578-03.2025.8.17.2001 Vistos etc. 1.
Relatório.
CARLOS EDUARDO BESSA, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S.A, também qualificado nos autos, alegando a parte autora, em apertada síntese: Que com o objetivo de visitar sua filha e genro que moram na cidade do Porto/Portugal, bem como, conhecer seu primeiro neto, que estava previsto nascer no mês de Agosto/2024, programou sua viagem para Portugal, no período de 02 de Agosto de 2024 a 30 de Outubro de 2024.
Que para cumprir uma das determinações para entrada e permanência no Espaço Schengen, contratou junto à Ré um seguro-viagem "Europa Prata", com cobertura para atendimento médico em sua viagem a Portugal.
Que o seguro adquirido, foi um dos mais caros do mercado, mas, em contrapartida, o serviço fornecido foi muito a desejar, tendo em vista que caso tivesse seguido as orientações da Ré, poderia ter vindo a óbito ou tido um problema bem mais sério.
Que no dia 06 de outubro de 2024, por volta das 19h, quando retornava da cidade São João da Madeira para o hotel que estava hospedado, o Autor começou a sentir dores intensas no testículo direito, irradiando para o abdômen.
Com a intensificação das dores, foi levado por sua esposa e amigos à Urgência Polivalente do Hospital São João, localizado na cidade do Porto, onde deu entrada às 21h51, sendo atendido pelo Dr.
Pedro Daniel Pereira Alves Freixo às 23h.
Após triagem e exames médicos, foi constatado um cálculo renal não obstrutivo de 9mm no grupo calicial inferior do rim direito.
Recebeu medicação e foi liberado às 04h04 do dia seguinte, com orientações médicas para monitoramento dos sintomas e possível necessidade de intervenção cirúrgica.
Que foi orientado pelo médico assistente a realizar consulta médica especializada, tendo em vista o hospital em que foi atendido ser apenas para tratamento de urgência, e, devido ao diagnóstico do Autor, caso o cálculo não fosse expelido por causas naturais, seria necessária intervenção cirúrgica.
Que no dia 07 de outubro de 2024, entrou em contato com a Porto Seguro para acionar a cobertura do seguro-viagem.
A seguradora, via contato WhatsApp através de “Clara - Consultora Virtual da Coris Seguro Viagem”, trocou várias mensagens com o Autor no período de 07 de Outubro de 2024 a 19 de Outubro de 2024, no entanto, a RÉ não forneceu a cobertura contratada pelo Autor.
Que no mesmo dia (07 de Outubro de 2024), conforme orientação do médico, Dr.
Pedro Daniel Pereira Alves Freixo, o Autor marcou uma consulta com especialista no Hospital Lusíadas Porto, localizado na Avenida Boavista 171, Porto, Portugal onde foi avaliado clinicamente pelo Dr.
Rui Borges em 08 de outubro de 2024.
O médico confirmou a necessidade de acompanhamento e recomentou aguardar 01 (uma) semana para verificar a possível eliminação natural do cálculo, mesmo que não fosse algo fácil, tendo em vista o tamanho do cálculo.
Na saída do hospital, o Autor fez um pré- agendamento de exame de imagem (Tomografia Computorizada) para o dia 15 de Outubro de 2024, para uma nova avaliação, caso não houvesse a percepção ou comprovação da saída do cálculo.
Foi realizado o pagamento dos exames realizados pelo Autor, no valor de €82,00.
Que em 15 de Outubro de 2024, nova avaliação constatou que o cálculo estava encravado no ureter pélvico direito (tal situação já seria suficiente para se saber que não seria mais expelido).
Foi realizado pagamento dos exames no valor de €190,00.
Que no mesmo dia, o Autor retornou ao médico, Dr.
Rui Borges, que após análise do novo exame e histórico, afirmou a baixa possibilidade de saída do cálculo com bases naturais por estar encravado e pelo início de processo inflamatório, orientando a extração clinica o mais breve possível.
Ao ser questionado sobre a volta para o Brasil estar programada apenas para o dia 30 de Outubro de 2024, o médico orientou não aguardar o retorno, já que o cálculo estava encravado há pelo menos 10 (dez) dias e que já havia processo inflamatório em curso, devido a retenção de urina no ureter e no rim, e que a possibilidade de saída natural já não existia naquele momento.
Que ainda nas dependências do Hospital Lusíadas, fez contato com a seguradora RÉ, via WhatsApp, e informou sobre os procedimentos a serem seguidos, nos termos do relatório clínico do Dr.
Rui Borges, o qual foi considerado como emergência, devido à baixa probabilidade de eliminação espontânea do cálculo.
A Ré enviou o e-mail da seguradora para que o hospital enviasse os laudos para análise, os quais foram repassados imediatamente a secretaria do hospital para providências.
As dificuldades impostas pela RÉ foram imensas, até o ápice de simplesmente negar o que não poderia ser negado.
Que no dia 16 de Outubro de 2024, dia seguinte ao exame de imagem e laudo do Dr.
Rui Borges, o Autor solicitou a Ré, via WhatsApp, um posicionamento sobre a solicitação, o qual foi informado que estavam “aguardando” o envio de alguma documentação solicitada ao Hospital Lusíadas.
O Autor de imediato fez contato com a assistente do Dr.
Rui Borges, Sra.
Sandrina Marisa a mesma afirmou que fez contato com a seguradora e toda documentação solicitada fora enviada.
Que no dia 17 de Outubro de 2024, o Autor recebeu mensagem pelo WhatsApp, para uma entrevista por mensagem com uma enfermeira, identificada como Thais Rissutti.
Foram feitas diversas perguntas ao Autor.
Solicitaram o envio do relatório de atendimento emergencial do dia 06 de Outubro de 2024, o que foi feito.
Por fim, a atendente pediu um telefone de contato, pois, analisaria toda a documentação junto ao diretor-médico do segurado e informaria o Autor da decisão, encerrando a mensagem às 10h23, horário de Brasília (14h23 Horário de Portugal).
Que no dia 18 de Outubro de 2024, tendo em vista a RÉ não entrar em contato após a última conversa realizada no dia anterior, o Autor retomou o contato via WhatsApp, solicitando informações sobre a análise da solicitação.
Em resposta, a seguradora não liberou qualquer atendimento.
Que entrou em contato com seu médico no Brasil, Dr.
Manoel Juncal Pazos, que considerando a gravidade da situação, com a probabilidade do agravamento da situação renal, sem possibilidades de saída do cálculo por vias naturais e com a negativa do seguro-saúde em autorizar a extração clínica, foi aconselhado a retornar o mais rápido possível ao Brasil, pois, seguindo as orientações da seguradora RÉ, seria “loucura” (sic - palavras dele), ficar com um cálculo encravado no canal ureter até o dia 30 de Outubro, ou seja, por 23 dias, recomendando o Autor a munir de remédios para dor, caso houvesse um agravamento da cólica renal durante o voo ou alguma intercorrência, e que ao desembarcar no Brasil, procurasse a emergência do hospital.
Desta forma, o Autor antecipou a viagem de retorno ao Brasil, alterando o retorno do dia 30 de Outubro de 2024 para o dia 22 de Outubro de 2024, junto a operadora CVC – Tamarineira, pagando pela remarcação o valor de R$12.064,00 (doze mil, sessenta e quatro reais) à vista (PIX), pois, o bem maior de qualquer pessoa é a vida.
Que o autor operou no dia 24 de outubro de 2024, com alta no dia seguinte.
Foi pago uma instrumentadora cirúrgica no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), beneficiando a porto seguro que nada gastou, com certeza a RÉ acha que conseguiu seu intento, passar para a seguradora de saúde do autor a responsabilidade que era sua.
Uma vergonha.
Requereu a condenação da Ré em danos materiais, no valor de R$14.310,00 (catorze mil, trezentos e dez reais), restituição do valor pago pelo seguro viagem no valor de R$ R$ 3.898,56 e a condenação pelos danos morais ocasionados, no valor de R$ 40.000,00.
Regularmente citada, a Ré contestou a ação, conforme petição id 201825993.
Alegou como preliminar a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de resistência administrativa.
No mérito aduziu que houve o cumprimento estrito do procedimento contratual de regulação de sinistro, inexistindo conduta ilícita; que houve, na realidade, inércia da parte autora em fornecer os documentos solicitados, o que, por consequência, impediu o regular andamento da regulação do sinistro; que inexiste danos materiais, por ausência de vínculo de causalidade entre os gastos efetuados e qualquer conduta comissiva ou omissiva da Porto Seguro e, por fim, que inexiste os danos morais alegados.
Requereu o acolhimento da preliminar e o reconhecimento da improcedência do pedido, subsidiariamente, que os danos morais sejam fixados em patamar razoável.
Juntou documentos Id’s 201825994 e 201825996.
A parte autora apresentou réplica id 204723568.
Reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados nas contestações.
Em decisão de saneamento, foi indeferida a preliminar, fixado o ponto controvertido e determinada a intimação das partes para dizer se havia mais provas a produzir.
Instadas a dizer se havia mais provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vindo-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
O processo cabe julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I do CPC, o que passo a fazer. 2.1.
Do Vínculo Contratual entre as Partes.
No caso sub judice não há discussão acerca do contrato de seguro viagem entabulado entre as partes, discute-se somente a ausência de cobertura. 2.2.
Da Necessidade do Tratamento.
O auto demonstrou a necessidade da cirurgia renal de urgência em razão de insuportáveis dores que o levou a atendimento médico em hospital de Portugal, a qual poderia ter sido realizada lá mesmo se a parte ré tivesse cumprimento regularmente o contrato.
Observe-se que a demandada alega que o autor não juntou os documentos necessários à instrução do sinistro, no entanto, o demandante demonstra que atendeu todos os chamados, conforme diálogos eletrônicos juntados à inicial, não tendo sido autorizado o tratamento unicamente devido aos entraves burocráticos da parte demandada. 2.3.
Da Relação de Consumo. É de se observar que a questão discutida se trata de relação de consumo, na qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, fica claro que devemos ter a parte autora como consumidora na relação contratual estabelecida, devendo essa, por estar em posição de hipossuficiência, receber o tratamento mais benéfico, conforme o artigo 47 do CDC.
Ainda, é certo que o contrato firmado pelas partes é o típico contrato de adesão, no qual o consumidor não tem a possibilidade de discutir sobre o conteúdo de suas cláusulas, nem tampouco de pleitear alteração de qualquer uma delas.
Sendo assim, a aplicação dos princípios reguladores do direito do consumidor previstos no artigo 4º do CDC ao caso concreto é imperiosa.
A aplicação de interpretação mais benéfica ao direito do consumidor se faz necessária.
Soma-se também ao fato de que a negativa do reembolso relativo as despesas efetuadas pelo autor se deu por suposta dissonância com o seguro viagem, o que não prospera, pois o adiantamento da viagem se deu porque o autor não teve o tratamento cirúrgico coberto em Portugal, sendo certo que não seria razoável exigir de uma pessoa que estava sentindo dores com cálculos renais, esperasse até a data anteriormente agendada para a viagem, vez que necessitava de cirurgia com urgência dada a possibilidade de complicações severas, o que de fato o fez tão logo chegou ao seu destino, conforme documentos colacionados aos autos (id 196588286) e em razão desta, pagou os honorários da instrumentadora, conforme recibo nos autos de id 196588287.
Do mesmo modo, restaram comprovadas as despesas médicas realizadas em Portugal, conforme documentos juntados, nada disso ressarcido pela parte ré, não obstante a vigência do contrato seguro viagem.
Por outro lado, quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo seguro, não merece acolhida, pois o pagamento do prêmio é indispensável para obrigar a cobertura ora reclamada.
Sem o pagamento do prêmio, não há seguro e em consequência, não se poderia falar em indenização.
Nesse passo, tenho que o dano material deve prosperar em parte, apenas com relação a restituição do valor pago pela parte autora para adiantar a viagem de volta, o valor das despesas realizadas em hospitais de Portugal e o ressarcimento das despesas com instrumentador cirúrgico. 2.4.
Da Impossibilidade da Negativa de Cobertura/Reembolso.
Observe-se que o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar em viagem é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia.
Sendo esta a finalidade primordial do contrato, sobrevindo a doença, a seguradora se obriga custear o tratamento indicado pelo médico que acompanha o caso, posto que somente a ele é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, incluído nesse ponto o material a ser utilizado no procedimento ou tratamento, não estando a seguradora habilitada, nem tampouco autorizada, a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar a sua vida em risco.
Isso porque a seguradora não pode sobrepor-se aos médicos na opção terapêutica.
Nesse sentido, confira-se STJ - REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010, relativamente a empresas similares de plano de saúde.
Portanto, a seguradora ré não poderia ter negado a cobertura dos procedimentos médicos de que o autor necessitava fazer em Portugal e se assim o fez, deve cobrir todas as despesas feitas pelo demandante em consequência dessa negativa, quer seja, durante a viagem, quer seja na chegada ao destino.
Desta forma, à vista de tais considerações, perfeitamente cabível o pleito da parte requerente no sentido de condenar a demandada a ressarcir o valor despendido pelo autor, excluído apenas o pedido de devolução do valor do prêmio do seguro. 2.5.
Dos danos morais.
Quanto aos danos morais reclamados, tenho que assiste razão a parte demandante, eis que passou por sofrimento e sérios constrangimentos em sua viagem internacional em razão da negativa de cobertura do seguro saúde viagem administrado pela ré, sendo que tal conduta tem potencial de agravar o estado de saúde do paciente, levando inclusive a risco de morte pela possibilidade de evolução da crise renal, constituindo ofensa a honra e dignidade do paciente, o que é suficiente para caracterizar danos extrapatrimoniais reclamados.
No entanto, para fixação do quantum indenizatório, tenho que o julgador deve levar em conta a necessidade de se aplicar uma sanção corretiva para que fatos dessa natureza não voltem a acontecer e
por outro lado, que não venha a caracterizar enriquecimento sem causa, de sorte que fixo os danos damos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
Dispositivo. À vista de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor CARLOS EDUARDO BESSA e, com fundamento nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 14 e 47, do CDC, nos artigos 186, 187 e 927 do CC e no art. 5º, incisos V e X da CF/88, condeno a demandada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar ao autor, o valor de R$14.310,00 (catorze mil trezentos e dez reais), a título de indenização por danos materiais (ressarcimento das despesas custeadas pela parte autora com pagamento de diferença de antecipação de viagem, despesas médicas em Portugal e procedimento de instrumentador cirúrgico, conforme documentos constantes dos autos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE já atualizada pela Lei 14.905/24 a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA a contar da data do vencimento (data do pagamento pela parte autora), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R% 8.000,00 (oito mil reais), cujo valor deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE já atualizada pela Lei 14.905/24 a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA a contar da data da citação, e extingo o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC).
Considerando que a parte autora foi perdedora em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência à razão de 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Recife-PE, 09 de julho de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 10 de julho de 2025.
KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
10/07/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 21:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 19:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 10:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BESSA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018578-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO BESSA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198986135, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Cite-se o demandado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344, do Pergaminho Processual Civil.
Desde já, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes nos autos, associada a hipossuficiência econômica da parte autora, resolvo inverter o ônus da prova.
Deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial.
Cumpra-se.
RECIFE, 26 de março de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 19:23
Expedição de citação (outros).
-
26/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/03/2025 06:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018578-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO BESSA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196667852, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o critério utilizado pelo juízo para concessão automática do benefício da gratuidade, qual seja, percepção de renda igual ou inferior a 03 salários mínimos ou sendo superior, comprovação de que as despesas mensais que possui demonstrem que o pagamento das custas pode prejudicar o seu sustento ou da família, intime-se a parte autora para comprovar tais requisitos, sob pena de indeferimento do pleito, prazo de 15 dias.
Intime-se.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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