TJPI - 0803281-91.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803281-91.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para apresentar, no prazo legal, suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado interposto por LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
25/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 05:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803281-91.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para apresentar, no prazo legal, suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado interposto por LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
02/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:50
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803281-91.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA propôs a presente ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que contratou empréstimo consignado, mas que, posteriormente, verificou tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem sua ciência ou consentimento.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o vício de consentimento decorrente da ausência de informações claras no momento da contratação.
Ao final, pediu: (i) conversão do contrato para empréstimo consignado convencional; (ii) repetição do indébito; e (iii) indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação.
Argumenta que a operação foi formalizada mediante aceitação expressa do autor, que encaminhou selfie, documentos e firmou digitalmente o contrato, com geolocalização e IP do dispositivo, além de comprovado o depósito do valor contratado.
Alega inexistência de vício de consentimento e requer a improcedência do pedido, com a condenação do autor por litigância de má-fé.
As partes dispensaram produção de outras provas em audiência e apresentaram alegações finais remissivas (ID 71207965).
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Insta esclarecer que a presente lide está inclusa na seara das relações consumeristas, as quais estão reguladas pela Lei nº 8.078/90 (CDC), sendo indubitável, no caso em comento, que a parte Autora é hipossuficiente perante a Demandada, razão pela qual reconheço como legítimo o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado, em consonância com o regramento disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), e CONFIRMO em sentença a inversão do ônus probatório em favor do Requerente deferida em sede de Decisão de ID 67964205. É cediço que incumbe à Autora, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que ao Réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Promovente, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC.
No que diz respeito à impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, tem-se que o princípio da "pacta sunt servanda" há muito foi minimizado, não sendo aplicável em caráter absoluto, flexibilizando, assim, os juristas e intérpretes sua aplicação, diante das evidentes transformações da sociedade brasileira e do Direito.
Logo, a revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial por se tratar de relação de consumo (artigo 54, do CDC).
Como é sabido, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso em apreço, o contrato – objeto da presente lide - que previa a contratação do cartão de crédito com descontos mensais no contracheque/benefício da parte Autora encontra-se devidamente assinado pelo Requerente - ID 71188632, bem como foi apresentado o seu documento pessoal e comprovante de endereço junto ao contrato - ID 71188633.
A instituição financeira Requerida comprovou a creditação de valores em conta da parte Promovente, conforme TED juntado ao ID 73388567.
Insta citar ainda que o Requerente em nenhum momento impugnou especificamente as assinaturas e os documentos constantes no instrumento negocial de ID 71188632.
Também não negou ter recebido o valor do empréstimo, apenas informou que solicitou um empréstimo consignado, mas este veio em forma de cartão de crédito consignado.
Assim, razão não há para se acolher a tese de que a instituição financeira forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora, bem como a ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento, pois o próprio Autor anuiu com o teor da contratação, que é clara nos seus termos, ausente dubiedade, o que está suficientemente provado pelo contrato assinado apresentado pelo banco Requerido.
Reconheça-se, ainda, que o Promovente possui ciência dos termos contratados, considerando que o respectivo contrato apresenta cláusulas claras e objetivas, inexistindo quaisquer indícios de fraude, simulação ou erro na contratação realizada.
Por este motivo, a relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a apresentação de tais instrumentos.
De igual modo, a parte Autora não nega a disponibilização de crédito em seu favor, oriundo do negócio jurídico objeto desta lide.
Embora sustente a ilegalidade do contrato, a parte Autora não demonstrou qualquer discrepância entre a taxa média de juros do mercado e aquela aplicada pela instituição, o que era ônus que lhe incumbia.
Ademais, não restou comprovado nos autos o alegado vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, o que por si só afasta o pedido de anulação da avença.
Ressalto que a alegação de que o Requerente foi induzido em erro quando da pactuação do negócio jurídico exige prova cabal de que o vício realmente ocorreu.
Não há que se cogitar, portanto, de vício que possa macular a contratação, que demonstrou ser válida.
Neste sentido, colaciono a seguir julgado exemplificativo da controvérsia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026235820238130114, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/05/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) O princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato.
In casu, por qualquer ângulo que se observe a questão, não há qualquer irregularidade na conduta da Requerida,.
Com isso, demonstrada a contratação pelo consumidor, ora Autor, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos da contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
No que concerne ao pedido de cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º39/2009) que, in verbis: “o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos.” Desta feita, poderá o Promovente realizar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer momento e realizar o pagamento de seu saldo devedor, ou, ainda, além do desconto da reserva de margem consignável, podendo adimplir outros valores para pagamento da fatura para que o saldo devedor seja pago de forma célere, na esfera administrativa, porque não demonstrada a quitação dos valores nestes autos, ônus que lhe incumbia.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte da Requerida.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora Alegação de não contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Hipótese dos autos em que a autora celebrou contrato de cartão de crédito, pelo qual lhe foi disponibilizado o valor de R$996,00.
Caso dos autos em que a autora não contava com margem disponível para contratação de empréstimo consignado Ressalva de entendimento pessoal para reputar válido o negócio jurídico firmado entre as partes e seguir a orientação firmada por esta C.
Câmara Existência do débito comprovada.
Inexistência de ilícito Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1012121-03.2019.8.26.0576; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020) (grifos nossos).
Contrato bancário Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Contratação do negócio jurídico demonstrada pela instituição financeira e confessada pelo mutuário no curso do processo Vício do negócio jurídico não demonstrado.
Pretensões de declaração de inexistência do negócio e de recebimento de reparação de danos morais inconsistentes Improcedência Apelação não provida e majorada a verba honorária”. (TJSP; Apelação Cível 1005879-02.2019.8.26.0132; Relator(a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (grifos nossos).
Destarte, considerando evidente a demonstração da celebração do negócio jurídico, não se mostra possível a responsabilização civil da parte Demandada pelos descontos efetuados no contracheque/benefício da parte autora, vez que a contratação se deu de forma regular e válida.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé deduzido em sede de contestação, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC aptas a caracterizar a litigância de má-fé, vez que esta não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual.
Quando a parte se utiliza do processo para buscar os direitos que entende devidos, não é cabível a fixação de multa por litigância de má-fé, sem que haja necessariamente a comprovação de conduta maliciosa, haja vista que esta não pode ser presumida.
Prejudicado o pedido contraposto pleiteado na contestação de condenação do Autor a restituir ou compensar os valores disponibilizados pelo Réu, em caso de procedência da ação, vez que a contratação questionada é válida.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.
CONFIRMO em sentença a concessão da justiça gratuita ao Autor deferida em sede de decisão de ID 67964205.
Sem custas e sem honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95).
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
20/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:27
Juntada de Petição de documentos
-
09/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*89-91 (AUTOR).
-
07/12/2024 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 20:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
29/11/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800447-93.2025.8.18.0068
Jose Elias Bento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Susiany Lopes Campelo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 19:15
Processo nº 0809095-11.2023.8.18.0140
Maria de Jesus Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2023 13:38
Processo nº 0800622-87.2025.8.18.0068
Antonio Filomeno Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2025 16:26
Processo nº 0755491-02.2025.8.18.0000
Banco Itaucard S.A.
Savia Almeida Mapurunga LTDA
Advogado: Rodrigo Cahu Beltrao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 10:03
Processo nº 0803281-91.2024.8.18.0169
Luiz Gonzaga de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 13:50