TJPE - 0002078-45.2024.8.17.2210
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Araripina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0002078-45.2024.8.17.2210 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ALISSON BRUNO ALENCAR SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195593936, conforme segue transcrito abaixo: " I – RELATÓRIO; Versam os presentes autos envolvendo a ação e as partes acima destacadas, alegando a autora, como causa de pedir, os fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça inaugural.
Na petição que consta no id. 174673585, a requerente manifestou expresso intento de pôr fim ao prosseguimento desta demanda, pugnando pela extinção do presente feito.
Vieram os autos conclusos para o devido impulso jurisdicional.
II – FUNDAMENTAÇÃO; Nesse contexto, entendo que a requerente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente ação, desde que formulou pedido de desistência.
Outra não pode ser a conclusão a que se deve chegar, diante de todo o contexto dos autos.
Vale frisar, em respeito ao § 4º do art. 485 do CPC, que no caso em tela cabe a desistência da ação pela autora independentemente do consentimento do réu, uma vez que o requerido não foi sequer citado.
Assim, cabe a extinção do presente feito.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pela requerente e EXTINGO a presente ação sem resolução de mérito.
Revogo a decisão interlocutória de id. 174875920.
Se houver algum mandado em poder do oficial de justiça, requisite-se a devolução sem cumprimento.
Custas satisfeitas pela autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
ARARIPINA, 11 de março de 2025.
REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS -
11/03/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 22:16
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:56
Mandado devolvido ratificada a liminar
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15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2024.
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19/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 14:14
Mandado enviado para a cemando: (Araripina - Varas Cemando)
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20/08/2024 14:14
Expedição de Mandado (outros).
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20/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 08:29
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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