TJPE - 0027022-06.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:47
Baixa Definitiva
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15/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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15/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IONE FEITOSA DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
A05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 27022-06.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Central de Agilização Processual APELANTE: Ione Feitosa do Nascimento APELADO: Nacional Empreendimentos e Investimentos Ltda.Me EMENTA.
DIREITO IMOBILIÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA REQUERIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. promesssa DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. 1.
A ação de conhecimento não causa qualquer prejuízo ou desordem à recuperação judicial, notadamente quando ainda em definição a condenação ou não da pessoa jurídica em recuperação, comportando a suspensão apenas dos eventuais atos de execução. 2.
O juízo ad quem não pode conhecer de pedido não submetido ao primeiro grau de jurisdição. É que a ordem processual torna defeso a chamada inovação recursal. 3.
Hipótese em que, tendo sido requerida a restituição da “taxa de evolução da obra” pela primeira vez em grau de recurso, de rigor o não conhecimento do pedido. 4. É válida a cláusula de tolerância para entrega da unidade habitacional em construção, desde que a prorrogação tenha o prazo máximo de até 180 dias corridos (Precedentes do STJ). 5.
Ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da unidade imobiliária, deve o promitente vendedor responder pelo atraso. 6.
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970 - STJ, REsp n. 1.635.428/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/5/2019). 7.
Os lucros cessantes devem ser fixados no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, por melhor atender à reparação integral do dano, sendo o comumente aplicado nos contratos de promessa de compra e venda para o caso de mora da promitente vendedora.
Precedentes. 8.
O atraso de menos de seis meses para a entrega da obra, sem qualquer outra circunstância adicional que extrapole o mero aborrecimento, não gera dano moral. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado da uniformização e estabilização do direito federal, no julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, sob o rito dos repetitivos, firmou entendimento de que a pretensão de restituição dos valores pagos a título de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 10.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0027022-06.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
11/03/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 12:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:00
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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