TJPI - 0000814-53.2014.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 23:08
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/06/2025 23:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
12/06/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ODIMAR SOUSA MONTEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0000814-53.2014.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, ODIMAR SOUSA MONTEIRO, AILTON FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no importe de R$ 1.195,00 (um mil cento e noventa e cinco reais).
Valores estes que devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ.
Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 54, do STJ e do art. 398, do CC, os juros fluem a partir do evento danoso, e sobre a correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43, do STJ.
Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Aduz o recorrente que houve violação ao artigo 37, §6º da Constituição Federal, uma vez que inexiste o dever de indenizar já que o dano não foi provocado por agente público.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), o que não aconteceu.
No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:24
Expedição de intimação.
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14/04/2025 22:56
Recurso Extraordinário não admitido
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10/02/2025 10:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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08/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 21:10
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:01
Expedição de intimação.
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28/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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27/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:34
Processo Desarquivado
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27/08/2024 12:34
Juntada de intimação
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09/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:32
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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09/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:15
Expedição de intimação.
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06/08/2024 11:15
Expedição de intimação.
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06/08/2024 11:14
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 08:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 23:26
Expedição de intimação.
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05/06/2024 23:26
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 23:26
Expedição de intimação.
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05/06/2024 23:22
Expedição de intimação.
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08/03/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/08/2023 12:12
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/07/2023 10:52
Juntada de Petição de outras peças
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07/07/2023 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/06/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 09:01
Conclusos para o Relator
-
19/06/2023 09:00
Expedição de intimação.
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30/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:06
Expedição de intimação.
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26/04/2023 15:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
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11/04/2023 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 11:53
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:52
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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30/01/2023 11:51
Conclusos para o relator
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30/01/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 11:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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26/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:25
Declarada incompetência
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19/07/2022 09:54
Recebidos os autos
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19/07/2022 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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