TJPE - 0004503-79.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:13
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL HONORIO BEZERRA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°: 0004503-79.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: RAFAEL HONORIO BEZERRA SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos do mandado de segurança nº 09726-58.2023.8.17.2001.
No curso do presente agravo, foi proferida nova decisão(ID nº 190286130 dos autos da origem) reconhecendo a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição do feito à Seção de Direito Público que compõe o Tribunal de Justiça de Pernambuco. É sabido que o disposto no art. 932, III, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que o interesse processual se manifesta no binômio necessidade/utilidade do processo: a necessidade de ir a Juízo requerer a tutela jurisdicional e a utilidade, do ponto de vista prático, que a ação judicial pode vir a trazer ao promovente um resultado prático e efetivo.
Diante da decisão do juízo de 1º grau reconhecendo a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, por não vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recife, data da assinatura eletrônica Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P08 -
11/03/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:00
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 10:23
Prejudicado o recurso
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10/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:09
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2023 02:48
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA SOUZA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:48
Decorrido prazo de GILMARA LEAL DE ARRUDA em 24/07/2023 23:59.
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19/06/2023 16:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2023 16:45
Alterada a parte
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19/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:15
Conclusos para o Gabinete
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08/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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