TJPI - 0802178-21.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802178-21.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em face do BANCO PAN S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual, não dependendo de requerimento administrativo para obter o interesse, sendo lhe assegurado o livre acesso ao Poder Judiciário, como estatui o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal é renovada mês a mês, motivo pelo qual acolho a preliminar apenas com relação ao período anterior a 05 (cinco) anos da propositura desta demanda.
De análise da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não ser necessária a realização de perícia neste caso, porquanto as demais provas produzidas suprem eventual necessidade de prova pericial.
Desta forma, indefiro o pleito.
Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos.
Feito as devidas considerações, passo análise do mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório e a responsabilidade objetiva.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado.
Analisando as informações contidas no contrato supracitado, verifico que se trata de um cartão de crédito, com cláusula de que o valor referente ao pagamento mínimo da fatura será descontado no contracheque do autor, com indicação de que o restante poderá ser pago pelo autor até o vencimento, por meio da fatura.
Outrossim, os documentos anexados pela requerida, indicam que a requerente ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos apontam dizeres tipo ‘TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO’.
Assim sendo, a parte autora foi informada das características do cartão de crédito consignado.
A informação é clara, precisa e transparente.
Portanto, não há que falar qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor, por meio da assinatura do contrato.
No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas.
Ressalte-se este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DE SENTENÇA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF.
AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044.
JUÍZA-RELATORA: DRA.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019).
Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, data do sistema.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito -
13/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
-
24/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:47
Juntada de Petição de documentos
-
23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de documentos
-
23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
-
07/01/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801326-02.2025.8.18.0036
Antonio Jose Saraiva Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 10:01
Processo nº 0800941-63.2021.8.18.0046
Justina Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2021 16:52
Processo nº 0800246-64.2025.8.18.0048
Josue Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aylana Gabrielle Chaves da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2025 17:48
Processo nº 0800899-69.2024.8.18.0026
Ana Lice Pereira de Sousa
Banco Paulista S.A.
Advogado: Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Ca...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 13:21
Processo nº 0800899-69.2024.8.18.0026
Ana Lice Pereira de Sousa
Banco Paulista S.A.
Advogado: Iane Layana e Silva Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2024 20:27