TJPE - 0000967-72.2024.8.17.3100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2025 05:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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13/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000967-72.2024.8.17.3100 AUTOR(A): ANTONIO MANOEL DA SILVA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197154236, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Compulsando os autos, constato que encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada na petição inicial.
Com efeito, quanto ao fumus boni iuris, entendo que encontra-se demonstrado na circunstância de o autor não ter solicitado os descontos efetivados pela parte requerida em seu benefício previdenciário mensal, conforme se fez prova na petição inicial.
Quanto ao periculum in mora, também entendo demonstrado na circunstância de a não concessão da tutela de urgência tornar os descontos aparentemente indevidos como definitivos, o que ocasionará prejuízos à subsistência da parte autora.
Desta feita, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 300 do CPC, determinando que os descontos no benefício previdenciário da parte autora, relatados na petição inicial, sejam suspensos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. 3.
Intimem-se. 4.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 5.
Expedientes necessários.
Pedra, 10 de março de 2025.
CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito" PEDRA, 11 de março de 2025.
ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste -
12/03/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:53
Expedição de citação (outros).
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10/03/2025 11:56
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MANOEL DA SILVA - CPF: *80.***.*36-79 (AUTOR(A)).
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10/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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26/12/2024 19:51
Conclusos para decisão
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26/12/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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