TJPI - 0810222-13.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810222-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art.99,§3,CPC.
Ademais, a parte autora comprovou sua vulnerabilidade financeira com a documentação inicial. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. 3.
DA CONEXÃO No que se refere a alegada conexão entre este feito e os processos mencionados na contestação, rejeito-a de plano.
E isso porque muito embora ambas as ações sejam compostas pelas mesmas partes, apenas há de se falar em conexão quando for comum às demandas o pedido ou a causa de pedir.
Neste cenário, as demandas versam sobre contratos distintos e, por se tratarem de relações jurídicas diversas, não há possibilidade de prolação de decisões conflitantes, razão pela qual afasto a preliminar epigrafada. 4.DA PRESCRIÇÃO A parte autora ré alega prescrição da pretensão da parte autora. É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto.
O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos tendo como termo inicial o ultimo desconto.
No caso concreto o último desconto se dá em 12/2021 e o ajuizamento da demanda ocorreu no ano de 2025, dentro do prazo quinquenal, sendo incabível o reconhecimento da prescrição. 5.DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 6.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.Apresentar o contrato objeto da lide; 2.Comprovar a transferência de valores em favor da parte autora.
As partes poderão, em igual prazo, requerer a produção de outras provas que julgarem necessárias.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810222-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 14 de maio de 2025.
CARLA ALCANTARA SOARES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810222-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 14 de maio de 2025.
CARLA ALCANTARA SOARES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA - CPF: *12.***.*05-91 (AUTOR).
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25/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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