TJPE - 0000468-40.2023.8.17.3580
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Vicencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/09/2025 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000468-40.2023.8.17.3580 EXEQUENTE: GILVAN FERNANDE RAMOS SILVA EXECUTADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 214026424, conforme transcrito abaixo: "...
Relatório Trata-se, na espécie, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por pelo(a)s exequente(s), assistido(a)s por Advogado(a)s, qualificado(a)s nos autos do processo, em face do(a)s executado(a)s, igualmente identificado(a)s nos autos.
O executado consignou em Juízo o valor da execução à ID: 209788321, o que fora aceito na íntegra pelo exequente.
Contrato de honorários advocatícios com expressa autorização de retenção à ID: 140209111 (30% sobre o valor total da condenação).
Honorários de sucumbência constante da sentença à ID: 193375921 (12% do valor atualizado da condenação em danos morais).
E, assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace.
Fundamentação Trata-se de cumprimento de sentença, em que se verificou o adimplemento da dívida exequenda.
O Código de Processo Civil em seu capítulo II do título IV, trata da extinção da execução e dentre as causas que ensejam o término do procedimento executivo, quando verificado o cumprimento da obrigação.
Dispositivo Assim, com fulcro no que se apresenta no art. 924, II do Código de Processo Civil em vigor, declaro- por sentença- extinta a presente execução/cumprimento de sentença, na conformidade do art. 925, do mesmo diploma legal retro mencionado.
Registre-se Intime-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, em virtude da inexistência de interesse recursal (Preclusão Lógica), nos termos do art. 1.000 do CPC. 1.
EXPEÇA-SE 01 (uma) ordem judicial para pagamento (Alvará Judicial – Transferência de Valores), no valor de R$ 742,92, com eventuais acrescimentos legais (correção monetária) referente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência incidente sobre os danos morais, em favor do Advogado Dr.
RAYAN RICTHELLE ALCÂNTARA JUSTINO ARANHA, inscrito no CPF/MF *84.***.*04-04, cujos dados bancários: Banco Bradesco S/A, agência 1800, Conta Corrente: 31544-3, Chave PIX – CPF: *84.***.*04-04, constante da CONTA JUDICIAL Banco do Brasil S/A, agência 2234, conta judicial 99747159-X, depositado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 17.***.***/0001-10, conforme ID: 209788321. 1.2 APARELHE-SE o Alvará Judicial com o documento mencionado no ID: 209788321. 1.3 ENCAMINHE-SE a ordem judicial para pagamento (Alvará Judicial), assim como cópia do ID: 209788321, por malote digital, para que a aludida quantia seja transferida para conta do beneficiário, cujo comprovante da operação deverá ser juntado aos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
EXPEÇA-SE 01 (uma) ordem judicial para pagamento (Alvará Judicial – Transferência de Valores), no valor de R$ 11.503,26, com eventuais acrescimentos legais (correção monetária) referente ao pagamento dos honorários advocatícios mencionado no contrato à ID: 140209111 (30% sobre o valor total da condenação), em favor do Advogado Dr.
RAYAN RICTHELLE ALCÂNTARA JUSTINO ARANHA, inscrito no CPF/MF *84.***.*04-04, cujos dados bancários: Banco Bradesco S/A, agência 1800, Conta Corrente: 31544-3, Chave PIX – CPF: *84.***.*04-04, constante da CONTA JUDICIAL Banco do Brasil S/A, agência 2234, conta judicial 99747159-X, depositado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 17.***.***/0001-10, conforme ID: 209788321. 2.1 APARELHE-SE o Alvará Judicial com o documento mencionado no ID: 209788321. 2.2 ENCAMINHE-SE a ordem judicial para pagamento (Alvará Judicial), assim como cópia do ID: 209788321, por malote digital, para que a aludida quantia seja transferida para conta do beneficiário, cujo comprovante da operação deverá ser juntado aos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
EXPEÇA-SE 01 (uma) ordem judicial para pagamento (Alvará Judicial – Transferência de Valores), no valor de R$ 26.840,93, com eventuais acrescimentos legais (correção monetária) referente ao pagamento da indenização por danos morais e materiais insertos nos autos do processo em tela, em favor de GILVAN FERNANDE RAMOS SILVA, inscrito no CPF/MF 305 958 354 49, portador do RG 1.862.974, expedido em 05/06/2013, pela SDS/PE, cujos dados bancários: Banco Bradesco S/A, agência 1877-5, Conta Corrente: 0035506-2, constante da CONTA JUDICIAL Banco do Brasil S/A, agência 2234, conta judicial 99747159-X, depositado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 17.***.***/0001-10, conforme ID: 209788321. 3.1 APARELHE-SE o Alvará Judicial com o documento mencionado no ID: 209788321. 3.2 ENCAMINHE-SE a ordem judicial para pagamento (Alvará Judicial), assim como cópia do ID: 209788321, por malote digital, para que a aludida quantia seja transferida para conta do beneficiário, cujo comprovante da operação deverá ser juntado aos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. É atribuição e responsabilidade dos beneficiários o monitoramento do pagamento das quantias acima.
Após a expedição da ordem de pagamento, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos com a baixa no sistema eletrônico imediatamente.
VICÊNCIA, nesta data.
MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito VICÊNCIA, 5 de setembro de 2025.
LILIAN CRISTINA BARBOSA DE ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
05/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2025 19:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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04/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EMILIA FERNANDA DANTAS ARAGAO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RAYAN RITCHELLE ALCANTARA JUSTINO ARANHA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 07:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 07:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:36
Decorrido prazo de EMILIA FERNANDA DANTAS ARAGAO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000468-40.2023.8.17.3580 AUTOR(A): GILVAN FERNANDE RAMOS SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 193375921.
VICÊNCIA, 10 de março de 2025.
LILIAN CRISTINA BARBOSA DE ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/03/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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06/10/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2023 11:13
Dados do processo retificados
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13/09/2023 11:12
Alterada a parte
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13/09/2023 10:30
Processo enviado para retificação de dados
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11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 09:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/08/2023 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVAN FERNANDE RAMOS SILVA - CPF: *05.***.*35-49 (AUTOR).
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24/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/08/2023 16:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:48
Adesão ao Juízo 100% Digital
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07/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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