TJPE - 0000975-35.2015.8.17.1590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 14:55
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000975-35.2015.8.17.1590 AUTOR(A): VJ SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP RÉU: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO DECISÃO Vistos, etc.
VJ SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP, devidamente qualificada, através de seus advogados, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença de ID nº 176594116, para corrigir suposta CONTRADIÇÂO no julgado.
Alega a embargante, sucintamente, que a decisão padece de contradição, pois não houve desídia da empresa ao não se pronunciar nos autos, visto que nas oportunidades que foi intimada não tinha nada a impugnar, estando apenas no aguardo da prolação da sentença.
A embargada apresentou impugnação, pleiteando a manutenção da decisão atacada.
Feita esta breve resenha fática.
Fundamento e Decido.
Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente.
Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
Numa palavra: conforme se infere da lição de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”.
Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 1.022, do NCPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)” (v.
STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Segundo entendimento, jurisprudencialmente, firmado "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412).
Assim, extrai-se do artigo 1.022, I e II, da Lei Adjetiva Civil, que os aclaratórios são cabíveis, tão somente, quando verificar, na decisão vergastada, os seguintes pontos: obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
Volvendo-me, então, ao caso concreto, constato que não merecem subsistir as teses aventadas pela embargante quanto à ocorrência de contradição ou erro material na decisão judicial embargada.
Percebe-se, portanto, que a embargante pretende modificar o conteúdo da decisão através da reapreciação de provas e argumentos, o que se encontra defeso em sede de embargos de declaração, uma vez que não ocorreu o chamado o error in procedendo, o único a autorizar a modificação do decisum através dos presentes aclaratórios Por esses fundamentos, ante o exposto, inocorrente qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade e sabido que os aclaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, rejeito os embargos.
Em tempo oportuno, em decorrência do disposto no art. 1.026 do CPC, intime-se a embargante da decisão, ora proferida, devolvendo-se, por conseguinte, o prazo para a apresentação de eventual recurso.
P.R.I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 15:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/10/2024 19:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/07/2024 11:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:38
Conclusos para o Gabinete
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09/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/01/2024 11:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/01/2024 11:45
Alterada a parte
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23/12/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:19
Conclusos para o Gabinete
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23/03/2023 12:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/03/2023 07:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:13
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2023 10:12
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/11/2022 12:44
Expedição de intimação.
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30/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 09:08
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 16:23
Juntada de Petição de outros (petição)
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25/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 10:46
Expedição de intimação.
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20/05/2022 13:44
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 13:18
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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