TJPI - 0013881-93.2007.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO LUIS CARVALHO FORTES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOURA MENDES em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0013881-93.2007.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, SERGIO LUIS CARVALHO FORTES APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO.
EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.013, AMBOS DO CPC.
RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido em sua integralidade.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/05/2025 13:51
Expedição de intimação.
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15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:51
Expedição de intimação.
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24/03/2025 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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