TJPE - 0007804-35.2025.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ABDIAS MARTINS DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ABDIAS MARTINS DE MOURA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:00
Publicado Sentença (Outras) em 18/03/2025.
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18/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0007804-35.2025.8.17.8201 ESPÓLIO - REQUERENTE: ABDIAS MARTINS DE MOURA EXECUTADO(A): JOZIAS GOMES FERRAZ, RENATO TARONI MADUREIRA SENTENÇA Vistos, etc ...
Relatório na forma do art. 38 da LJE.
O enunciado 148, do FONAJE, dita que o espólio pode ser parte em Juizados, desde que não haja interesse de incapazes.
Conforme trazido aos autos pela própria autora há interesse de menor envolvido desta feita, incompetente este Juízo para conhecer e julgar a presente demanda.
Por todo o acima delineado, DECIDO Extinguir o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o art, 8º, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 13 de março de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
14/03/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 06:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0007804-35.2025.8.17.8201 ESPÓLIO - REQUERENTE: ABDIAS MARTINS DE MOURA EXECUTADO(A): JOZIAS GOMES FERRAZ, RENATO TARONI MADUREIRA DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, em dez (10) dias, comprove que não há interesses de menores ou incapazes no espólio autor, sob pena de extinção; 2.
Decorrido o prazo, retorne concluso.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:26
Conclusos para decisão
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26/02/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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