TJPE - 0044077-23.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0044077-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J.
R.
S.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE: KATIA MARIA SOBRAL DOS SANTOS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Vistos etc.
JOÃO RAFAEL SOBRAL DOS SANTOS OMENA requereu, na peça de id 171376896, desistência da ação, pugnando, ainda, pela baixa na restrição efetivada no veículo. É o breve relatório, passo à decisão.
Até a presente data não houve citação da parte ré, tendo o autor pleiteado a suspensão do feito.
O pedido de desistência da ação anterior à angularização da relação processual, ou seja, antecedente a apresentação, ou decurso do prazo para resposta, não requer a concordância da parte adversa para ser homologado, pois não se insere no caso do VIII do art. 485, do Código de Processo Civil/2015, cabendo ser homologada de plano.
Diante da ausência de contestação nos autos, não se faz necessário o consentimento do réu para homologar o pedido de desistência formulado pelo autor, nos moldes do Art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, por conseguinte, revogo decisão de ID 168445497, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Diante da renúncia ao prazo recursal, resta transitada em julgado a presente sentença, nos termos do Parágrafo Único do art. 1.000 CPC/15.
Arquive-se.
Intime-se.
Recife, 07 de junho de 2024.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
07/06/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 08:21
Extinto o processo por desistência
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07/06/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:20
Conclusos para o Gabinete
-
31/05/2024 00:14
Decorrido prazo de NAYANNA DE HOLANDA GOMES em 30/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/04/2024 11:45
Declarada incompetência
-
24/04/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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