TJPE - 0026047-06.2022.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:15
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
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06/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIEL CANDIDO LIMA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:55
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 05i – APELAÇÃO 26047-06.2022.8.17.2810 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: MÁXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADOS: ELIEL CÂNDIDO LIMA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Controvérsia sobre rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem registro de alienação fiduciária em cartório, com pedido de devolução parcial dos valores pagos pelo promitente comprador, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Questão em discussão. 2.
A discussão recai sobre (i) a aplicação do CDC em detrimento da Lei nº 9.514/97, em virtude da ausência de registro da alienação fiduciária; (ii) a abusividade de cláusulas contratuais que preveem irretratabilidade e retenção integral dos valores pagos; (iii) a adequação do percentual de retenção de 10% fixado pela sentença.
III.
Razões de decidir. 3.
A ausência de registro inviabiliza a aplicação da Lei nº 9.514/97, regendo-se o contrato pelo CDC. 4.
As cláusulas contratuais de irretratabilidade e retenção integral são incompatíveis com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, sendo abusivas. 5.
A retenção de 10% dos valores pagos foi fixada em patamar razoável, considerando o estado precário do terreno e do loteamento.
A devolução em parcela única atende à Súmula 543 do STJ. 6.
Juros de mora fixados a partir do trânsito em julgado estão em conformidade com precedentes do STJ. 7.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
Em contrato de promessa de compra e venda regido pelo CDC, a rescisão enseja devolução parcial dos valores pagos, com retenção limitada a percentual razoável, em respeito à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 2.
A ausência de registro do contrato impede a aplicação da Lei nº 9.514/97." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 51; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto -
10/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:15
Conhecido o recurso de MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 21:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:05
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
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15/10/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIEL CANDIDO LIMA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:38
Expedição de intimação (outros).
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12/09/2024 11:34
Audiência de Conciliação designada para 15/10/2024 10:15 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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12/09/2024 11:32
Audiência de Conciliação realizada para 12/09/2024 11:01 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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27/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIEL CANDIDO LIMA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:07
Expedição de intimação (outros).
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08/08/2024 10:05
Audiência de Conciliação designada para 12/09/2024 11:15 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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07/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
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07/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:54
Recebidos os autos
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26/07/2023 07:54
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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