TJPI - 0760061-65.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:33
Juntada de petição
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17/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760061-65.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na petição inicial, sob o fundamento de que sua renda mensal ultrapassa o limite previsto pela Resolução nº 26/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
O juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da gratuidade da justiça, sem prévia intimação para que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, configura nulidade por violação ao contraditório e ao devido processo legal. 3.
O art. 98, § 2º, do CPC determina que, havendo dúvida quanto à veracidade das alegações de hipossuficiência, o juiz deve oportunizar à parte a apresentação de comprovação adicional antes de indeferir o benefício. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento do pedido de justiça gratuita sem a concessão de prazo para comprovação da necessidade configura error in procedendo, sendo necessária a devolução dos autos para regularização do contraditório. 5.
No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o benefício com base em documentos financeiros apresentados na inicial, mas não oportunizou ao requerente demonstrar a real extensão de sua situação econômica, violando o devido processo legal. 6.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória (Proc. nº 0814417-75.2024.8.18.0140), ajuizada em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL- AAPPS.
Na decisão agravada (ID. 18871321), o magistrado a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (ID. 18871319), o agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Alega ser aposentado, detentor de uma única fonte de renda, a qual já está comprometida com suas despesas de rotina.
Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
Na decisão monocrática (ID. 19848661), foi deferido parcialmente o pedido liminar, para determinar que o magistrado a quo que abra prazo para que o autor (agravante) comprove o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Do mérito Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem, que ocorreu nos seguintes termos: “Em análise aos autos, verifico que o autor requereu a gratuidade judiciária, e juntou documentos de natureza financeira que possibilitam a análise do aludido pleito.
Contudo, com base na análise dos documentos juntados, indefiro o pedido de gratuidade judiciária realizado na exordial, por verificar que o demandante aufere proventos mensais em valor superior ao estabelecido pela resolução nº 26/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí (CSDP) como parâmetro para avaliar a condição de hipossuficiência econômica, qual seja renda mensal familiar líquida de até 03 (três salários mínimos).
Isto posto, determino que seja o requerente intimado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil”.
Em que pese a presunção relativa de veracidade das informações acerca da hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz está autorizado a indeferir o benefício, devendo, contudo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 98, §2º do CPC).
Nesse sentido, colha-se aresto do STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DE PLANO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é incabível o indeferimento, de plano, do benefício da justiça gratuita, devendo ser oportunizado à parte demonstrar sua situação de incapacidade para fins de concessão do referido benefício. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1180602 MT 2017/0253690-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO .
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ( CPC, ART . 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples .
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019) . 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3 .
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . 1.
Consoante o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 .
O Juiz singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça tendo por base apenas os rendimentos brutos da agravante, sem, contudo, oportunizar que a recorrente comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão do pleito. 3.
Ocorre que, ao fazê-lo o Juiz a quo agiu com error in procedendo, uma vez que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir referido benefício, deve o Magistrado conceder à parte a oportunidade de demonstrar a procedência de sua alegação. 3 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07198604720188070000 DF 0719860-47.2018.8 .07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada ) No caso dos autos, o magistrado a quo proferiu decisão indeferindo a gratuidade pleiteada na inicial, sem oportunizar ao autor (agravante) comprovar a hipossuficiência alegada.
Por conseguinte, tendo em vista o error in procedendo, impõe-se o provimento parcial do recurso.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao magistrado a quo que abra prazo para que o autor (agravante) comprove o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:40
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*31-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760061-65.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 23:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 12:34
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2024 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:38
Expedição de intimação.
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13/09/2024 10:37
Expedição de intimação.
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13/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/08/2024 12:21
Conclusos para o relator
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20/08/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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20/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:55
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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29/07/2024 23:12
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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