TJPE - 0027906-93.2021.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 04:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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08/05/2025 18:38
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO IGUATEMY GOMES DA SILVA REIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027906-93.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO IGUATEMY GOMES DA SILVA REIS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194655845 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por RICARDO IGUATEMY GOMES DA SILVA REIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese da inicial, narra o autor que foi realizado um “empréstimo fantasma” pelo banco/réu em seu nome, no montante de R$ 5.891,95 (cinco mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), valor esse que não reconhece ter contraído como dívida.
Afirma, ainda, que realizou a devolução do valor recebido ao banco.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré à indenização por danos morais e à obrigação de não fazer, a fim de que o banco não realize novos descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não solicitados, sob pena de multa.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor no Id.
Nº 79181156.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id.
Nº 82029884, alegando que o empréstimo foi regularmente contratado pelo autor e posteriormente cancelado.
Apresenta aos autos contrato com assinatura.
Houve a realização de audiência de conciliação, no entanto, restou infrutífera nos moldes do Id.
Nº 82035665.
Réplica apresentada no Id.
Nº 82554975.
Foi realizada a perícia grafotécnica consoante Id.
Nº 98890682.
Intimada a demandada, reiteradamente para realizar o depósito dos honorários periciais, informou o seu desinteresse na produção da prova, fundamentando-se na vedação da imposição de produção de provas.
Decisão no Id.
Nº 180505955 que revogou a confecção da perícia técnica, ressaltando que a consequência da não produção da prova é a assunção das consequências do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviço à pessoa física hipossuficiente, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, o autor constatou o valor creditado em sua conta bancária, bem como os descontos referentes a um empréstimo em seu benefício previdenciário.
Contudo, afirma jamais ter firmado tal contrato de empréstimo.
Alegada a fraude, é notória a necessidade da confecção de prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento jurídico em questão.
Ocorre que a designação do expert foi revogada por culpa exclusiva do banco demandado.
Assim, compreende-se que o réu não se desincumbiu do ônus de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
Isso porque não produziu prova da autenticidade da assinatura constante no contrato e, consequentemente, da legitimidade do negócio jurídico impugnado.
Ressalte-se, ainda, que o autor apresentou comprovante de transação bancária demonstrando a devolução integral dos valores recebidos ao banco.
Além disso, o próprio réu reconhece que o empréstimo foi posteriormente cancelado, circunstâncias que reforçam a coerência e a verossimilhança da narrativa autoral.
Ante a nulidade do instrumento contratual questionado nos autos, entendo que as cobranças realizadas ao autor se deram de maneira ilegal, haja vista que, notoriamente, o empréstimo não foi contratado pelo suplicante.
Visando, portanto, à inibição de eventual enriquecimento ilícito da demandada, é inequívoco o dever da ré de reembolsar os valores indevidamente cobrados ao consumidor de forma simples, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Diante disso, passo a apreciar, separadamente, os outros pedidos formulados pelo demandante.
Penso que posso resumi-los em dois grupos: a condenação do banco à indenização por danos morais e à obrigação de não fazer, a fim de que o banco não realize novos descontos em seu benefício beneficiário referentes a “empréstimos não solicitados”.
Quanto à obrigação de não fazer, vê-se que o autor busca garantir que o imbróglio não se repita, sob pena de imposição de multa.
Ocorre que o pedido, tal como formulado, apresenta caráter genérico, pois se refere a “empréstimos não solicitados” sem especificar os contratos em questão.
A falta de delimitação pode gerar dúvidas quanto à extensão da obrigação imposta ao banco, dificultando a análise sobre o seu cumprimento efetivo.
Entretanto, especialmente diante da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, a tutela inibitória pode ser concedida, desde que restrita ao contrato cuja invalidade já foi formalmente contestada nestes autos.
Nesse sentir, deverá o banco se abster de realizar descontos em desfavor do autor quando relacionados ao contrato impugnado em comento.
Quanto aos danos morais, entendo que a conduta da demandada não guarda respaldo no ordenamento jurídico, devendo responder por este ato e por suas consequências, em especial, pela reparação do dano moral experimentado.
Posto isto, passo a arbitrar o quantum indenizatório devido à parte demandante, servindo-me de critérios consagrados pela jurisprudência, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do(s) requerente(s) da indenização, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano.
Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado.
Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com apreciação do mérito, para: 1) Declarar a inexistência do contrato de Empréstimo e por consequência determinar que a demandada cancele definitivamente a cobrança de tais serviços. 2) Condenar a demandada a restituir de forma simples todos os valores cobrados a título de Empréstimo, além daqueles que se venceram durante o curso da lide, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor que deve corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data de prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação. 4) Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão.
Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo.
Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. " RECIFE, 11 de março de 2025.
MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO IGUATEMY GOMES DA SILVA REIS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:18
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR RODRIGUES BEZERRA DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2024 09:47
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 23:15
Outras Decisões
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20/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 20:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 17:12
Outras Decisões
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14/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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08/06/2023 06:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FAZIO DA SILVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:21
Juntada de Petição de requerimento
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16/05/2023 12:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2023 01:38
Juntada de Petição de providência
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03/04/2023 15:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/03/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:04
Conclusos para despacho
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24/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:51
Conclusos para despacho
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11/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 18:54
Expedição de intimação.
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09/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 18:18
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 20:42
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/04/2022 15:38
Expedição de intimação.
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07/04/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 21:54
Outras Decisões
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10/09/2021 18:24
Conclusos para despacho
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06/09/2021 06:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 15:55
Dados do processo retificados
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15/07/2021 15:52
Processo enviado para retificação de dados
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22/06/2021 08:45
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2021 09:29
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/06/2021 11:57
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 23ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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08/06/2021 11:57
Audiência Tentativa de conciliação realizada para 08/06/2021 11:55 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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08/06/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 15:30
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 23ª Vara Cível da Capital)
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02/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/04/2021 14:32
Expedição de citação.
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29/04/2021 14:29
Expedição de intimação.
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28/04/2021 18:11
Audiência Tentativa de conciliação designada para 08/06/2021 12:00 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
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21/04/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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