TJPI - 0800873-38.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800873-38.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID n. 65357655, alegando omissão quanto atacada.
Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca dos juros moratórios.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.
Eis um breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso, a Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade.
Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).” De fato, a sentença foi omissa.
Assiste razão a parte requerida, uma vez que a incidência de juros mora é de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), bem como a correção monetária a contar da data do prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE e ACOLHO, os presentes Embargos de Declaração para determinar a seguinte alteração no julgado: "“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), bem como a correção monetária a contar da data do prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ.” Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, em razão da apelação interposta pela parte autora (ID n. 67122887), intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal, e em ato contínuo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
12/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 01:26
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800873-38.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID n. 65357655, alegando omissão quanto atacada.
Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca dos juros moratórios.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.
Eis um breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso, a Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade.
Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).” De fato, a sentença foi omissa.
Assiste razão a parte requerida, uma vez que a incidência de juros mora é de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), bem como a correção monetária a contar da data do prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE e ACOLHO, os presentes Embargos de Declaração para determinar a seguinte alteração no julgado: "“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), bem como a correção monetária a contar da data do prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ.” Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, em razão da apelação interposta pela parte autora (ID n. 67122887), intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal, e em ato contínuo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
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11/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 23:13
Decorrido prazo de ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:09
Conclusos para despacho
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01/09/2021 08:08
Juntada de Certidão
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31/08/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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