TJPE - 0000086-96.2024.8.17.3520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Triunfo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 04:07
Conclusos para despacho
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06/04/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000086-96.2024.8.17.3520 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º).
Deixo de designar, no momento, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Inobstante, nada impede que a requerida apresente proposta de acordo quando da angularização do processo.
No que tange ao pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, verifico que restou devidamente demonstrada a relação de consumo entre a parte Requerente e a Requerida, estando ainda atendidos os requisitos elencados no artigo 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência da parte postulante face à demandada, sendo esta empresa de grande porte e que dispõe de meios e estrutura suficientes para comprovar se subsistem ou não as alegações da parte autora.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após o devido cumprimento da juntada dos documentos nos autos sem a opção de sigilo, cite-se a parte ré (CPC, art. 335) para, querendo, em 15 (quinze) dias oferecer contestação, observado o disposto no art. 231 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão juntar aos autos, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas.
Intimações e expedientes necessários.
Triunfo (PE), 11 de fevereiro de 2025.
Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta -
12/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:47
Determinada Requisição de Informações
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23/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2024 13:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 12:22
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 19:03
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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