TJPI - 0857460-62.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857460-62.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: JOZIVALDO LIMA MUNIZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 23006029) ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - BADESPI em face de JOZIVALDO LIMA MUNIZ, qualificado nos autos como pequeno produtor rural.
O título executivo foi emitido em 14/07/2023, no valor de R$ 10.897,03, e a jurisdição convencionada refere-se à Comarca de Teresina/PI.
Considerando que o executado possui domicílio na Comarca de Amarante/PI, conforme se verifica pela certidão constante dos autos (Comunidade Quilombola Mimbó, S/N, Zona Rural, CEP: 64400-000), antes de determinar a citação, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro.
DA ANÁLISE DE OFÍCIO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu, conforme redação abaixo transcrita: Art. 63. (…) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro onde deveria tramitar o processo.
Conforme documentação constante nos autos, o executado é pequeno produtor rural, com propriedade rural na Comunidade Quilombola Mimbó, desenvolve atividade de criação de suínos e reside na zona rural do município de Amarante/PI.
A análise da abusividade da cláusula de eleição de foro deve considerar: 1.
Distância entre as comarcas: Verifico que a distância entre o domicílio do executado (Amarante/PI) e a comarca eleita (Teresina/PI) é significativa, impondo ao pequeno produtor rural ônus excessivo para o deslocamento. 2.
Contrato de adesão: A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual o produtor rural não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. 3.
Hipossuficiência econômica: O valor do financiamento (R$ 10.897,03) destinado à construção de estruturas para criação de suínos demonstra a pequena escala do empreendimento rural. 4.
Dificuldade de acesso à justiça O deslocamento frequente para Teresina importaria em custos com transporte, hospedagem e perda de dias de trabalho na propriedade rural, podendo inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Considerando que o pequeno produtor rural, quando contrata crédito para fomento de sua atividade produtiva, pode ser equiparado a consumidor final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, aplica-se o CDC à espécie.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CEDIDO PARA INCREMENTO NA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
PEQUENO PRODUTOR RURAL.
VULNERABILIDADE RECONHECIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EX VI DO ARTIGO 101, I, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-PR 00238320720248160000 Cambará, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC e art. 51, IV, do CDC, RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário nº 23006029, declarando-a ineficaz e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Amarante/PI, onde tem domicílio o executado.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos com urgência.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:45
Declarada incompetência
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06/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 09:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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