TJPE - 0002005-21.2024.8.17.2001
1ª instância - Vara dos Crimes Contra a Administracao Publica e a Ordem Tributaria da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 08:31
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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20/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002005-21.2024.8.17.2001 REQUERENTE: 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INVESTIGADO(A): JOSE JULIO LEAL MARANHAO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa de JOSÉ JÚLIO LEAL MARANHÃO, com fundamento nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que o condenou como incurso no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por vinte e quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, alegando que a sentença não teria enfrentado aspectos relevantes da prova, a exemplo: (i) a responsabilidade pela emissão das notas fiscais por contador externo; (ii) a suposta impossibilidade de o acusado conhecer a inidoneidade dos fornecedores, já que o sistema da SEFAZ permitiria emissão apenas por empresas regulares; (iii) a posterioridade da fiscalização à ocorrência dos fatos; (iv) a inexistência de dolo e a inaplicabilidade da responsabilidade penal objetiva; e (v) a tese de que a responsabilidade tributária pelo ICMS seria das empresas vendedoras.
Não assiste razão ao embargante.
Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que o juiz ou tribunal devia se pronunciar.
Não constituem, todavia, instrumento hábil para rediscutir matéria já decidida, tampouco para a obtenção de novo julgamento da causa sob disfarce de omissão ou erro material.
No caso concreto, a sentença enfrentou de modo minucioso e expresso todos os pontos relevantes da controvérsia.
A autoria delitiva foi fundamentada na robusta prova documental, nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, bem como nas declarações do próprio réu, que reconheceu sua condição de gestor de fato e admitiu responsabilidade pelas operações comerciais da empresa, inclusive a aquisição das mercadorias escrituradas com notas fiscais inidôneas.
A alegação de que o acusado desconhecia a inidoneidade dos fornecedores restou devidamente rebatida na sentença, com base no grau de ingerência que exercia sobre as decisões operacionais e financeiras da empresa, circunstância que torna inaceitável a escusa baseada na mera confiança no sistema da SEFAZ/PE.
A prova dos autos demonstrou que tais notas fiscais estavam desacompanhadas dos requisitos legais essenciais, como informações de transporte e comprovação de pagamento, evidenciando-se a prática de fraude fiscal reiterada.
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
O que se verifica, na verdade, é a pretensão da parte embargante de reanálise da matéria de fundo, o que, como se sabe, não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos declaratórios, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-sp-Edcl., rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, os embargos de declaração, no presente caso, assumem contornos nitidamente infringentes, com o claro objetivo de desconstituir a condenação imposta, desvirtuando a finalidade integrativa do recurso.
Por fim, inexiste qualquer erro material ou necessidade de esclarecimento adicional que justifique a alteração da sentença.
A condenação fundamentou-se em prova segura e coerente, demonstrando de forma clara a consciência e voluntariedade do réu na condução do esquema de fraude tributária estruturada, que perdurou por dois anos, gerando lesão substancial aos cofres públicos.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, por atenderem aos pressupostos formais de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente os termos da sentença condenatória proferida às fls.
ID 200646073.
Intime-se.
Cumpra-se.
Outrossim, decorrido prazo para apelação da defesa, voltem-me os autos conclusos para remessa dos autos ao Tribunal de justiça.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Roberta Vasconcelos Franco Rafael Nogueira Juíza de Direito -
16/05/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 08:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA BOTELHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIZ LUSTOSA RORIZ CARIBE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de LUCCA DE AGUIRRE MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de PAULA PIERECK DE SÁ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ITALO MARTINS DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/04/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ LUSTOSA RORIZ CARIBE em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA BOTELHO em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCCA DE AGUIRRE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULA PIERECK DE SÁ em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ITALO MARTINS DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 12:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/04/2025 12:15
Expedição de Mandado (outros).
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10/04/2025 12:13
Mandado enviado para a cemando: (Cancelamento envio expediente Cemando)
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10/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ LUSTOSA RORIZ CARIBE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA BOTELHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCCA DE AGUIRRE MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULA PIERECK DE SÁ em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ITALO MARTINS DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:19
Juntada de Petição de memoriais
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12/03/2025 01:21
Publicado Edital/Edital (Outros) em 12/03/2025.
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11/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) PROCESSO Nº 0002005-21.2024.8.17.2001 DESPACHO R.
H.
Abra-se vista dos autos à defesa, para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Roberta V.
Franco R.
Nogueira Juíza de Direito -
10/03/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de memoriais
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07/02/2025 08:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ROBERTA VASCONCELOS FRANCO RAFAEL NOGUEIRA em/para 07/02/2025 08:23, Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife.
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04/02/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULA PIERECK DE SÁ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ITALO MARTINS DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCCA DE AGUIRRE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULA PIERECK DE SÁ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ITALO MARTINS DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCCA DE AGUIRRE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 11:29
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
10/01/2025 11:29
Expedição de Mandado (outros).
-
09/01/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/01/2025 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/01/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 09:30, Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife.
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18/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/11/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 09:00, Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife.
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07/11/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2024 09:00, Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife.
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07/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/10/2024 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:41
Decorrido prazo de TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULA PIERECK DE SÁ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ITALO MARTINS DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:41
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCCA DE AGUIRRE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:48
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
14/10/2024 10:48
Expedição de Mandado (outros).
-
08/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:06
Decorrido prazo de TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ITALO MARTINS DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:06
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:06
Decorrido prazo de BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCCA DE AGUIRRE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/09/2024 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 01:59
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCCA DE AGUIRRE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:59
Decorrido prazo de CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/08/2024 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:33
Juntada de Acórdão
-
31/07/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:39
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
24/05/2024 13:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULA PIERECK DE SÁ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ITALO MARTINS DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCCA DE AGUIRRE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 16:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:13
Decorrido prazo de CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:13
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:13
Decorrido prazo de LUCCA DE AGUIRRE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:13
Decorrido prazo de TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ITALO MARTINS DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:13
Decorrido prazo de PAULA PIERECK DE SÁ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:13
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:23
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2024 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 08:24
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
15/03/2024 08:24
Expedição de Mandado (outros).
-
15/03/2024 08:14
Alterada a parte
-
13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/03/2024 10:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2024 07:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2024 09:00, Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife.
-
02/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/02/2024 08:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/02/2024 07:52
Alterada a parte
-
21/02/2024 07:48
Alterada a parte
-
20/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 07:58
Alterada a parte
-
07/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:00
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
12/01/2024 09:00
Expedição de citação (outros).
-
11/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:17
Recebida a denúncia contra JOSE JULIO LEAL MARANHAO - CPF: *99.***.*04-34 (DENUNCIADO(A))
-
11/01/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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