TJPE - 0119955-51.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2025 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos (outros)
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29/05/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 14:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2025 13:18
Outras Decisões
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15/04/2025 19:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de parecer (outros)
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13/03/2025 04:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0119955-51.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ALECSANDRO MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à relação de credores do Grupo Recuperando (“Grupo João Santos” - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras - processo 0169521-37.2022.8.17.2001, em apenso), em que a parte Impugnante objetiva relacionar o crédito apontado na atrial no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico.
A impugnação contra a relação de credores no processo recuperacional está prevista no Artigo 8º Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), que assim estabelece: “Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.” Por seu turno, os Artigos 13 a 15, do referido diploma legal, dispondo sobre o processamento da Impugnação, assim preconizam: “Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.” Na espécie, a Devedora, NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, integrante do Grupo Recuperando, manifestou-se nos autos (id. 187380402), ocasião em que, em síntese, concordou com o pedido de habilitação do crédito trabalhista principal e do valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmou a impossibilidade de habilitar/reter os valores relativos aos honorários advocatícios contratuais e, ao fim, requereu o reconhecimento da ausência de litigiosidade no presente Feito.
Também se pronunciou no processo a Administradora Judicial (id. 187749696), a qual opinou, em resumo, no sentido de que seja habilitada, apenas, a soma relativa à verba trabalhista principal, bem como o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabíveis ao Impugnante e a sua Causídica, respectivamente.
O Ministério Público, por sua vez, requereu a procedência parcial da pretensão atrial, consoante manifestação de id. 190277815.
Pois bem.
Quanto à pretensão exordial, observo que a certidão de habilitação de crédito de id. 185916861, apontando que os valores dali constantes foram atualizados até 21/12/2022, atende ao disposto no Artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 e comprova o direito da parte autora e de sua Advogada, em relação ao crédito que lhes é cabível.
Sendo assim, à luz da prova constante dos autos (sobremodo da referida certidão de habilitação de crédito), bem como do parecer da Administradora Judicial, cuido que o acolhimento parcial da pretensão exordial é a medida que se impõe, devendo ser habilitado, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, apenas, o valor relativo ao crédito trabalhista principal e o relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, de titularidade do Impugnante e de sua Causídica, nessa ordem.
Ressalte-se, nesse contexto, que deve ser desacolhido o pleito de retenção dos honorários advocatícios contratuais, na medida em que tal pretensão foge ao escopo desta habilitação de crédito, referindo-se tal pedido à obrigação assumida pelo Credor junto ao seu procurador judicial e que, portanto, deve ser exigida, exclusivamente, daquele (então contratante), não cabendo ao Grupo Devedor, alheio aos efeitos da avença firmada por terceiros, proceder à retenção e/ou habilitação do correspondente crédito, tampouco ao respectivo pagamento.
Isto posto, em conformidade com a certidão de habilitação de crédito, constante dos autos, acolho, em parte, o presente incidente processual, determinando a correção do quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, no sentido de que contenha o valor de R$ 11.750,85 (onze mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), a título de crédito trabalhista principal, em favor do Impugnante, Sr.
ALECSANDRO MONTEIRO DA SILVA, bem como a soma de R$ 1.277,83 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em nome do Advogado do Impugnante, Dr.
JAIR DE OLIVEIRA E SILVA, OAB PE: 013040; ambos na Classe - I (Crédito Trabalhista).
Deve a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida.
Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
Despesas processuais iniciais pelo Impugnante, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Intimem-se o Impugnante, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito Jr -
11/03/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 12:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/12/2024 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/12/2024 12:29
Alterada a parte
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26/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ALECSANDRO MONTEIRO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:52
Juntada de Petição de parecer (outros)
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05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 21:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 21:30
Alterada a parte
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21/10/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALECSANDRO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *56.***.*24-90 (REQUERENTE).
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21/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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