TJPE - 0031162-91.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CABRAL SELVA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031162-91.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
AGRAVADO: TEREZA CRISTINA CABRAL SELVA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTES.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO.
MULTA DIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a manutenção de dois dependentes no plano de saúde da titular, agravada, ante a inexistência de cláusula expressa de exclusão por ausência de dependência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode excluir dependentes com base na ausência de dependência financeira, sem previsão contratual expressa; e (ii) avaliar a proporcionalidade da multa diária fixada pelo juízo de origem para garantir o cumprimento da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A operadora não pode excluir dependentes sob alegação de ausência de dependência financeira quando o contrato não prevê expressamente essa restrição, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da legítima expectativa dos consumidores.
A manutenção dos dependentes no plano por longo período sem oposição da operadora configura a aplicação dos institutos da surrectio e supressio, impedindo a imposição unilateral de restrição contratual inesperada.
A tentativa de exclusão dos dependentes viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 51, IV, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, além de contrariar o princípio da interpretação mais favorável ao aderente previsto no art. 47 do CDC.
A fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, é proporcional e razoável, pois visa garantir a efetividade da tutela concedida sem representar enriquecimento indevido da parte beneficiária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde que mantém dependentes no contrato por longo período sem oposição não pode excluí-los abruptamente sob fundamento de ausência de dependência financeira, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à legítima expectativa dos segurados.
A exclusão unilateral de dependentes, sem previsão contratual expressa, configura prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A multa diária fixada para garantir o cumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0031162-91.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, data da certificação digital.
Paulo Roberto Alves da Silva.
Desembargador Relator. -
10/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 18:04
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/02/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
23/10/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 22:10
Alterado o assunto processual
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de IVAN GUILHERME SETTE DA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 07:53
Conclusos para o Gabinete
-
27/08/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 10:01
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
-
23/07/2024 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:11
Conclusos para o Gabinete
-
19/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000215-07.2019.8.17.2250
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Valdison Otavio dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/05/2019 15:52
Processo nº 0020671-39.2022.8.17.2810
Rozelaine Cristina de Brito
Central de Inqueritos de Jaboatao dos Gu...
Advogado: Bruno Fernando de Lima Costa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/02/2025 12:12
Processo nº 0000088-46.2022.8.17.3420
Maria Jose Filha e Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/01/2022 16:05
Processo nº 0000088-46.2022.8.17.3420
Maria Jose Filha e Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorge Marcio Pereira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2025 16:03
Processo nº 0020671-39.2022.8.17.2810
Central de Inqueritos de Jaboatao dos Gu...
Rozelaine Cristina de Brito
Advogado: Bruno Fernando de Lima Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/02/2022 17:49