TJPI - 0000530-08.2017.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:35
Juntada de petição
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15/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000530-08.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
APLICAÇÃO DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC.
RECURSO SUSPENSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito.
Informação nos autos acerca do falecimento da parte apelante, conforme certidão juntada pelo sistema RIC da Corregedoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, havendo notícia do falecimento da parte autora, o processo deve ser suspenso para manifestação dos herdeiros ou sucessores, com vista à eventual habilitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 313, § 2º, II, do CPC, o falecimento da parte autora enseja a suspensão do processo, sendo necessária a intimação de seus herdeiros, sucessores ou do espólio para manifestação quanto à sucessão processual. 4.
O falecimento da parte impede a continuidade regular do processo até que haja a devida substituição processual, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Processo suspenso.
Determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida para, querendo, promoverem habilitação no prazo de 30 dias.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARTINA JOSINA DA CONCEICAO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Compulsando-se os autos, extrai-se a informação expedida pelo Robô de Informações da Corregedoria – RIC -, de falecimento da parte apelante, conforme certidão de id nº 22104193.
Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Requerida nos autos, aplica-se ao caso examinado o art. 313, §2º, II, do CPC: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Desse modo, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e a INTIMAÇÃO do Espólio da Apelante falecida, ou de seus sucessores ou herdeiros, através do patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
13/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/01/2025 10:03
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 22:36
Juntada de informação - corregedoria
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12/12/2024 09:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:53
Processo Desarquivado
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12/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 10:04
Baixa Definitiva
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06/10/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/10/2021 10:03
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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21/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 07:25
Juntada de Certidão
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21/09/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:30
Conhecido o recurso de MARTINA JOSINA DA CONCEICAO - CPF: *06.***.*20-63 (APELANTE) e provido
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14/09/2021 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/09/2021 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/08/2021 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2021 11:39
Conclusos para o Relator
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18/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2021 11:34
Recebidos os autos
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17/05/2021 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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