TJPE - 0000001-24.2020.8.17.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0000001-24.2020.8.17.3400 Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Apelado: RODRIGO DANTAS DE LIMA Relator: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sirinhaém/PE, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
No curso da demanda, a parte autora obteve deferimento da medida liminar pleiteada.
Contudo, segundo certidão do oficial de justiça, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido em razão da não localização do veículo objeto da lide.
Diante desse cenário, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para que promovesse as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, especialmente no que se refere à localização do bem.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão nos autos.
Em razão da ausência de providências ID 77610242, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, fundamentando sua decisão na ausência de pressuposto de constituição do processo, haja vista a ausência de citação válida do réu.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de extinção do feito por abandono da causa sem que fosse previamente realizada sua intimação pessoal.
Argumenta que a sentença recorrida desconsiderou o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a intimação pessoal da parte autora é requisito indispensável para a extinção do feito nessa hipótese.
Defende, ainda, que o princípio da primazia da resolução do mérito deve ser observado, permitindo-se a continuidade do feito.
Ao final, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a adoção das medidas cabíveis ao prosseguimento da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Por oportuno, destaco que o princípio da dialeticidade requer que a peça recursal demonstre claramente o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, apontando os erros, ilegalidades ou injustiças que acometem tal decisão.
Vejamos o entendimento neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DIREITO DE RECORRER.
EXERCÍCIO DEFICIENTE.
ARTICULADOS GENÉRICOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Observa-se na espécie que a demanda se fundamenta desde o início em articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de prova pré-constituída, culminando a atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS 56.333/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O princípio da dialeticidade, implícito no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os termos da decisão recorrida, demonstrando com clareza os pontos em que reside o seu inconformismo e os motivos pelos quais pleiteia a reforma ou invalidação do decisum.
A ausência dessa impugnação específica é causa de inadmissibilidade do recurso, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC.
Ao proceder à análise do recurso, verifico que este não atende ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente exponha, de forma específica e clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, impugnando seus fundamentos centrais.
Nos termos do art. 485, IV, do CPC, a ausência de citação da parte ré impossibilita a constituição válida do processo, caracterizando a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do feito.
A citação é ato processual indispensável para a instauração da relação jurídica processual, sendo pressuposto essencial para que o réu exerça sua defesa e para que o juiz possa validamente exercer a jurisdição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido que a não realização da citação válida da parte ré impede o regular prosseguimento do feito, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: 07040399720188070001 - (0704039-97.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ART. 485, IV, CPC.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A citação é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Inaplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual quando a parte não atende a determinação judicial, apesar de devidamente intimada.
Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, §1º, do CPC, uma vez que não se trata de extinção do processo por abandono ou negligência da parte (art. 485, II e III, CPC).
No caso em análise, a parte autora não demonstrou a adoção de diligências concretas e eficazes para possibilitar a citação do réu.
Além disso, quando instada pelo juízo de primeiro grau a promover os atos necessários à localização do bem e à citação do demandado, permaneceu inerte, o que reforça a adequação da sentença extintiva.
Dessa forma, verifica-se que o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau está devidamente respaldado na legislação processual vigente e na jurisprudência consolidada, razão pela qual não há que se falar em erro ou nulidade na decisão recorrida.
A parte apelante sustenta que a extinção do feito ocorreu sem que tivesse sido previamente intimada pessoalmente, o que violaria o disposto no art. 485, §1º, do CPC.
Contudo, tal argumento não encontra respaldo no caso concreto, pois a extinção da ação não se deu por abandono da causa, mas sim pela ausência de pressuposto processual essencial (citação válida do réu).
O art. 485, §1º, do CPC prevê que, nos casos de extinção do processo por abandono da causa, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Entretanto, esse dispositivo não se aplica às hipóteses em que a extinção ocorre por ausência de pressuposto processual, como é o caso da não realização da citação.
Portanto, a argumentação da apelante não impugna de maneira específica e direta o fundamento da sentença recorrida, mas sim apresenta uma alegação inadequada ao contexto da decisão impugnada, o que compromete a dialeticidade recursal.
Diante do exposto, verifica-se que a apelação interposta não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugna diretamente os fundamentos da sentença, mas se limita a apresentar argumentos que não se relacionam com a motivação da decisão recorrida.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Assim, considerando que o recurso apresentado não enfrenta diretamente os fundamentos da sentença recorrida, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO por ausência de dialeticidade recursal.
Recife, data e assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
12/03/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:56
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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10/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/11/2022 23:05
Recebidos os autos
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29/11/2022 23:04
Conclusos para o Gabinete
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29/11/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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