TJPE - 0001263-39.2021.8.17.2150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 25/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:37
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 1263-39.2021.8.17.2150* RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: ELISÂNGELA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.579.078/PE Este recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao STJ, onde foi autuado como AREsp 2.579.078/PE.
Aquela Corte da Cidadania, mediante decisão, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE nº 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento atinente à referida sistemática.
Face à citada decisão do STJ, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente.
Da decisão de sobrestamento do recurso especial Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru.
A questão de fundo diz respeito à garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária.
De plano, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 1263-39.2021.8.17.2150 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: ELISÂNGELA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO O recurso extraordinário em exame, fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), foi inicialmente inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
No entanto, a questão de fundo discutida nos autos diz respeito à garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária.
A respeito do referido debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou à sistemática da repercussão geral a questão jurídica idêntica versada no ARE nº 1.487.739/PE, objeto do Tema 1.308, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, ao tempo em que realizo o juízo de retratação com amparo no art. 1.042, § 4º, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49) -
10/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:16
Expedição de intimação (outros).
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22/01/2025 16:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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22/01/2025 16:31
Outras Decisões
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21/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:35
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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01/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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27/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:43
Conclusos para o Gabinete
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01/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/08/2023 11:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/08/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 17:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/07/2023 17:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/07/2023 17:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/07/2023 13:48
Negado seguimento ao recurso
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28/07/2023 13:48
Negado seguimento a Recurso
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13/07/2023 12:34
Conclusos para o Gabinete
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13/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva)
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13/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:56
Decorrido prazo de WILMA PRISCILA BEZERRA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:38
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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05/07/2023 13:36
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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30/06/2023 14:13
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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26/06/2023 15:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/05/2023 11:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/05/2023 12:10
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2023 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2023 10:33
Conclusos para o Gabinete
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de WILMA PRISCILA BEZERRA em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 11:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/03/2023 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/03/2023 20:02
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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23/03/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 20:44
Alterada a parte
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24/02/2023 18:24
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:24
Conclusos para o Gabinete
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24/02/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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