TJPI - 0800079-06.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800079-06.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO e MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença proferida em 23/10/2024 (ID 65166805), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de juntada da certidão de óbito da parte autora e habilitação dos herdeiros, apesar de reiteradas intimações.
Os embargantes alegam, em síntese, que a sentença padece de omissão, uma vez que já teria ocorrido a regular habilitação dos sucessores processuais, conforme documentação juntada em IDs nº 50216794, 50216795 e 52945908, destacando que o processo se deu por suspenso desde o dia 29/05/2023, quando houve o protocolo da petição com o pedido de sucessão processual e a juntada da certidão de óbito do autor.
Argumentam ainda que, segundo entendimento jurisprudencial, a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, não podendo a parte ser prejudicada pela não comunicação imediata do óbito, além de não haver prazo específico para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo, tendo como limite apenas o prazo prescricional de 5 anos após o trânsito em julgado, que no caso ocorreu em 05/12/2023. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em análise, os embargantes alegam omissão na sentença, sustentando que já haviam promovido a habilitação como sucessores processuais do autor originário VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO, com a juntada da documentação necessária.
Ao reexaminar os autos, verifica-se que, de fato, houve a juntada da certidão de óbito do autor e documentos pessoais dos herdeiros nos IDs nº 50216794, 50216795 e 52945908, constando ainda que os requerentes são herdeiros legítimos do falecido.
Ocorre que, na sentença embargada, ao fundamentar a extinção do processo, consignou-se que "o processo está paralisado dependendo de juntada da certidão de óbito da autora e habilitação dos herdeiros, o que não providenciado, apesar de reiterada intimação do patrono da autora para tal".
Entretanto, compulsando os autos com maior atenção, constata-se que os documentos mencionados pelos embargantes foram efetivamente juntados, demonstrando que houve o requerimento de habilitação dos sucessores, com a apresentação da documentação pertinente.
Ademais, consolidou o entendimento de que "ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento", e que "a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte".
Deste modo, verifica-se a existência de omissão na sentença embargada, que deixou de apreciar adequadamente a documentação já constante nos autos referente à habilitação dos sucessores processuais.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença proferida (ID 65166805) e determinando o regular prosseguimento do feito, com a homologação da habilitação de MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO e MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO como sucessores processuais de VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO, nos termos do art. 689 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, considerando a certidão (ID 73949674) informando que o embargado não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal, e a conclusão para sentença (ID 73950095), voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
18/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800079-06.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO e MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença proferida em 23/10/2024 (ID 65166805), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de juntada da certidão de óbito da parte autora e habilitação dos herdeiros, apesar de reiteradas intimações.
Os embargantes alegam, em síntese, que a sentença padece de omissão, uma vez que já teria ocorrido a regular habilitação dos sucessores processuais, conforme documentação juntada em IDs nº 50216794, 50216795 e 52945908, destacando que o processo se deu por suspenso desde o dia 29/05/2023, quando houve o protocolo da petição com o pedido de sucessão processual e a juntada da certidão de óbito do autor.
Argumentam ainda que, segundo entendimento jurisprudencial, a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, não podendo a parte ser prejudicada pela não comunicação imediata do óbito, além de não haver prazo específico para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo, tendo como limite apenas o prazo prescricional de 5 anos após o trânsito em julgado, que no caso ocorreu em 05/12/2023. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em análise, os embargantes alegam omissão na sentença, sustentando que já haviam promovido a habilitação como sucessores processuais do autor originário VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO, com a juntada da documentação necessária.
Ao reexaminar os autos, verifica-se que, de fato, houve a juntada da certidão de óbito do autor e documentos pessoais dos herdeiros nos IDs nº 50216794, 50216795 e 52945908, constando ainda que os requerentes são herdeiros legítimos do falecido.
Ocorre que, na sentença embargada, ao fundamentar a extinção do processo, consignou-se que "o processo está paralisado dependendo de juntada da certidão de óbito da autora e habilitação dos herdeiros, o que não providenciado, apesar de reiterada intimação do patrono da autora para tal".
Entretanto, compulsando os autos com maior atenção, constata-se que os documentos mencionados pelos embargantes foram efetivamente juntados, demonstrando que houve o requerimento de habilitação dos sucessores, com a apresentação da documentação pertinente.
Ademais, consolidou o entendimento de que "ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento", e que "a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte".
Deste modo, verifica-se a existência de omissão na sentença embargada, que deixou de apreciar adequadamente a documentação já constante nos autos referente à habilitação dos sucessores processuais.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença proferida (ID 65166805) e determinando o regular prosseguimento do feito, com a homologação da habilitação de MARIA APARECIDA SILVA NASCIMENTO, JURACI MARQUES DO NASCIMENTO e MARIA EDUVIRGENS DA SILVA NASCIMENTO como sucessores processuais de VALDIVINO MARQUES DO NASCIMENTO, nos termos do art. 689 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, considerando a certidão (ID 73949674) informando que o embargado não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal, e a conclusão para sentença (ID 73950095), voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:45
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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12/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:46
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:48
Juntada de Petição de decisão
-
21/01/2022 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
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06/10/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2021 19:14
Conclusos para julgamento
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06/03/2021 19:13
Juntada de Certidão
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14/11/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 06:20
Julgado procedente o pedido
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29/06/2020 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/04/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 21:27
Conclusos para julgamento
-
07/04/2020 21:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 21:25
Juntada de Certidão
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21/02/2020 14:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2020 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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