TJPE - 0049009-09.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
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02/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ARYELLE BRITO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0049009-09.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: ARYELLE BRITO DOS SANTOS IMPETRADO: DELEGADO DA FORÇA INTEGRADA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado na data de 23/SET/2024, por Aryelle Brito dos Santos, contra ato da autoridade coatora, Delegado Bel.
Victor Hugo Jardim Rondon, da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado de Pernambuco.
Através da petição ID 41576885, no dia 11/OUT/2024, a parte autora pede desistência da ação. 2.
Nos moldes do art. 485, § 5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
O pedido de desistência é ato unilateral, exercitável a qualquer tempo, antes do julgamento, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora, tudo na conformidade do que foi decidido no RExt. 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral - STF.
No mesmo sentido posiciona-se o STJ, veja-se: AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1.853.850/SP, AgInt na DESIS no AREsp 1.202.507/SP.
Por sua vez, infere-se de consulta à procuração de ID 41576886, que a advogada subscritora da petição de ID 41576885, Bela.
Brunna Angellica do Nascimento Vieira (OAB/PE 51.718), tem poderes especiais para desistir.
Nessa senda, não há impedimento ao acolhimento do pleito da impetrante. 3.
Isso dito, com fundamento no art. 485, § 5º, do CPC, bem como nos arts. 150, XV, e 218, IV, do RITJPE, homologo o pedido de desistência formulado pela impetrante.
Custas com exigibilidade suspensa, em virtude do pleito de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), que ora defiro.
Não cabimento da condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após as cautelas de estilo, promova-se a baixa do presente feito do acervo deste gabinete.
Cumpra-se.
Recife, 30/OUT/2024.
DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relator A4 -
04/11/2024 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2024 09:26
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:25
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/09/2024 09:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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