TJPE - 0023935-21.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:04
Baixa Definitiva
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08/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:01
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TIAGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0023935-21.2022.8.17.9000 Recorrente: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Recorrido(a): TIAGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTROS Juízo de Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Recife Proc. de Origem: 0159798-91.2022.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS.
INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I – Comprovada, por meio de laudos médicos subscritos por especialistas, a necessidade de tratamento multidisciplinar para criança portadora de mielomeningocele lombar e hidrocefalia, impõe-se a obrigação do plano de saúde em custeá-lo integralmente, nos termos do contrato e da legislação vigente.
II – A operadora não pode negar cobertura ao tratamento essencial sob fundamento de inexistência de previsão contratual específica para os métodos indicados, quando demonstrada a inadequação da rede credenciada para suprir as necessidades do paciente.
III – O direito à saúde, especialmente em se tratando de crianças, encontra amparo no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar proteção integral e absoluta prioridade ao desenvolvimento da criança.
IV – Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão agravada se justifica, tendo em vista o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito invocado.
V – Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n.º 0023935-21.2022.8.17.9000, em que figuram como recorrente Sul América Companhia de Seguro Saúde e como recorridos Tiago Cavalcanti de Albuquerque e outros, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos moldes do relatório, voto e ementa que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
10/03/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:01
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 09:54
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0013-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/09/2024 11:00
Alterado o assunto processual
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13/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/03/2023 23:59.
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06/02/2023 16:43
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2023 16:31
Expedição de intimação.
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03/02/2023 14:51
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/01/2023 15:59
Expedição de intimação.
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30/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:10
Conclusos para o Gabinete
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23/01/2023 19:05
Juntada de Petição de requerimento
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23/01/2023 18:59
Juntada de Petição de requerimento
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02/01/2023 08:15
Expedição de intimação.
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31/12/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 16:24
Conclusos para o Gabinete
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21/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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