TJPE - 0001383-04.2022.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) Apelação Cível: 0001383-04.2022.8.17.2100 Apelante: PAGSEGURO INTERNET LTDA e BANCO PANAMERICANO SA Apelado: MARIA LUIZA SOUZA DOS PASSOS Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição de pagamento emissora de boleto bancário e instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual em empréstimo consignado, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a instituição de pagamento responde pelo pagamento de boletos bancários emitidos por terceiros estranhos (ii) observar se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira; e (iii) avaliar a aplicabilidade da restituição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e (iv) constatar se a conduta enseja o pagamento de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições de pagamento não se equiparam a instituições financeiras, sendo inaplicável o teor da Súmula nº 479 do STJ.
Na hipótese dos autos, as circunstâncias apontam no sentido de que houve falta de cautela por parte da consumidora, ensejando o reconhecimento da incidência da excludente de responsabilidade civil por culpa da vítima e fato de terceiro.
A comprovação da contratação do empréstimo consignado cabe à instituição financeira, que não apresentou elementos probatórios suficientes, tais como certificação de autenticidade das assinaturas, geolocalização da parte autora no momento da contratação ou identificação do IMEI do telefone utilizado.
A inversão do ônus da prova é aplicável em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, dada a dificuldade de provar fato negativo pela parte autora e a hipossuficiência característica da relação de consumo.
A ausência de prova válida por parte da instituição financeira quanto à anuência livre e consciente do consumidor configura quebra da boa-fé objetiva, fundamento suficiente para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial).
A sentença recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Pagseguro e negou-se provimento à apelação do Banco Panamericano.
Tese de julgamento: As instituições de pagamento não se equiparam às instituições financeiras para fins de responsabilização por fraudes praticadas por terceiros, em especial quando há excludente de culpa da vítima e/ou fato de terceiro.
A ausência de comprovação pela instituição financeira acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado torna inservível a cédula de crédito bancário como prova válida.
A inversão do ônus da prova é justificada pela dificuldade do consumidor em demonstrar a inexistência de relação jurídica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível sempre que configurada violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001383-04.2022.8.17.2100, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade de votos, dar provimento à apelação interposta pela Pagseguro, e negar provimento à apelação interposta pelo Banco Panamericano, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, no que se refere à condenação da instituição financeira, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, na data da assinatura eletrônica Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 03 -
20/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/05/2024 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2024 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 19:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 01:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOUZA DOS PASSOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOUZA DOS PASSOS em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
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06/11/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/08/2023 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/02/2023 17:07
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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18/01/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/01/2023 08:23
Expedição de citação.
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03/01/2023 08:23
Expedição de intimação.
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03/10/2022 11:14
Adesão ao Juízo 100% Digital
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03/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:30
Juntada de Petição de outros (petição)
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11/08/2022 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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