TJPE - 0001383-04.2022.8.17.2100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 1ª Turma - 3º (1Tn42G-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
18/06/2025 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º)
-
18/06/2025 16:16
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 13:49
Declarada incompetência
-
17/06/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOUZA DOS PASSOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:58
Publicado Intimação (Outros) em 26/03/2025.
-
28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 01:09
Publicado Intimação (Outros) em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
19/03/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) Apelação Cível: 0001383-04.2022.8.17.2100 Apelante: PAGSEGURO INTERNET LTDA e BANCO PANAMERICANO SA Apelado: MARIA LUIZA SOUZA DOS PASSOS Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição de pagamento emissora de boleto bancário e instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual em empréstimo consignado, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a instituição de pagamento responde pelo pagamento de boletos bancários emitidos por terceiros estranhos (ii) observar se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira; e (iii) avaliar a aplicabilidade da restituição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e (iv) constatar se a conduta enseja o pagamento de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições de pagamento não se equiparam a instituições financeiras, sendo inaplicável o teor da Súmula nº 479 do STJ.
Na hipótese dos autos, as circunstâncias apontam no sentido de que houve falta de cautela por parte da consumidora, ensejando o reconhecimento da incidência da excludente de responsabilidade civil por culpa da vítima e fato de terceiro.
A comprovação da contratação do empréstimo consignado cabe à instituição financeira, que não apresentou elementos probatórios suficientes, tais como certificação de autenticidade das assinaturas, geolocalização da parte autora no momento da contratação ou identificação do IMEI do telefone utilizado.
A inversão do ônus da prova é aplicável em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, dada a dificuldade de provar fato negativo pela parte autora e a hipossuficiência característica da relação de consumo.
A ausência de prova válida por parte da instituição financeira quanto à anuência livre e consciente do consumidor configura quebra da boa-fé objetiva, fundamento suficiente para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial).
A sentença recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Pagseguro e negou-se provimento à apelação do Banco Panamericano.
Tese de julgamento: As instituições de pagamento não se equiparam às instituições financeiras para fins de responsabilização por fraudes praticadas por terceiros, em especial quando há excludente de culpa da vítima e/ou fato de terceiro.
A ausência de comprovação pela instituição financeira acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado torna inservível a cédula de crédito bancário como prova válida.
A inversão do ônus da prova é justificada pela dificuldade do consumidor em demonstrar a inexistência de relação jurídica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível sempre que configurada violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001383-04.2022.8.17.2100, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade de votos, dar provimento à apelação interposta pela Pagseguro, e negar provimento à apelação interposta pelo Banco Panamericano, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, no que se refere à condenação da instituição financeira, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, na data da assinatura eletrônica Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 03 -
11/03/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 18:02
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2025 18:02
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
-
26/02/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
18/10/2024 15:11
Alterado o assunto processual
-
30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:51
Conclusos para o Gabinete
-
20/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003894-49.2020.8.17.2001
Marcelo Henrique Vercosa Xavier
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Fabio da Costa e Silva de Matos Paiva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/01/2020 15:34
Processo nº 0000211-41.2019.8.17.2970
Joao Martins da Silva
Pessoa Incerta E/Ou Desconhecida
Advogado: Natalia Caroline de Souza Vasconcelos De...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2019 07:35
Processo nº 0099217-42.2024.8.17.2001
Caio Cavalcanti Machado
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Valdir Damiao de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/07/2025 10:05
Processo nº 0001383-04.2022.8.17.2100
Maria Luiza Souza dos Passos
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Douglas Magno Marques de Luna
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/05/2022 13:39
Processo nº 0011163-22.2015.8.17.0480
W a Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Ribeiro e Neri Comercio de Joias e Acess...
Advogado: Ramiro Becker
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/07/2015 00:00