TJPE - 0036764-77.2022.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de RICARDO DUARTE CABRAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA SANTANA S/A em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA PALMERIO SILVA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0036764-77.2022.8.17.2810 AUTOR(A): AGRO PECUARIA SANTANA S/A RÉU: RICARDO DUARTE CABRAL SENTENÇA Vistos, etc.
AGRO PECUÁRIA SANTANA S/A, qualificada nos autos, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” em face de RICARDO DUARTE CABRAL, também qualificado.
Pugnou de logo pela citação por mandado, por entender que o local de citação é de difícil acesso, colocando-se à disposição para acompanhar o oficial de justiça.
Em seguida, afirmou que é proprietária e possuidora do imóvel qualificado como “Engenho Santana”, nesta comarca, adquirido em 1953 ao Sr.
Antônio de Novais Filho.
Alegou que, em agosto de 2021, o réu invadiu e cercou o local, pretendendo, segundo o autor, a “grilagem” da terra, esbulhando a posse da parte autora.
Pugnou, em tutela de urgência, pela reintegração de posse do local, requerendo, ao final, a sua confirmação, bem como demais pedidos de praxe.
Deu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Anexou documentos.
O feito foi distribuído para a 1ª Vara Cível, que deferiu a liminar e ordenou a citação do réu.
O réu compareceu voluntariamente aos autos e requereu a prevenção do juízo da 6ª Vara Cível, ante a extinção sem resolução de mérito de ação idêntica.
Foi interposto AI contra a decisão proferida, com suspensão da ordem de reintegração liminar na posse (ID nº 113056963).
Contestação protocolada pelo réu (ID nº 113589648).
Pugnou pela gratuidade de justiça, apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o autor, após reaver a posse sobre imóveis no local, promove parcelamento irregular do solo, repartindo o imóvel em vários lotes e os vende por valores que vão de 30 a 60 mil reais; afirmou que, como no imóvel do réu caberiam de cerca de 60 lotes, utilizando-se como base o número de 50 lotes, cada um a ser vendido por R$ 30.000,00, o valor atribuído à causa deveria ser de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
No mérito, alegou que a presente demanda é petitória, e não possessória, já que o autor requer a posse com base em título de propriedade, e que adquiriu o imóvel em 2010 por compra feita ao Sr.
EVERALDO, que ali residia há quase vinte anos, afirmando que recebeu as terras como indenização pelo encerramento das atividades da usina.
Alegou que, após aquisição da posse, começou a ali erguer residência e a desenvolver atividades produtivas no local.
Afirmou que a área que a autora pretende tomar indevidamente é qualificada como “Avenida Gen.
Manoel Rabelo, após o 14º Batalhão de Infantaria Motorizada, conhecido na localidade como Quartel do Socorro, à esquerda existe a AV.
Manoel Bezerra Neves, e depois de alguns quilômetros, novamente a esquerda, a estrada da Usina Muribeca, ficando o Sítio do lado esquerdo da referida estrada”.
Alegou que tanto reside ali que em 15/01/2012 realizou casamento de uma de suas filhas no local; afirmou que, em 2013, terminou de construir sua casa, dando início à construção de galinheiros no local, sua primeira atividade econômica, e, após, promoveu naquele ano o plantio de 350 (trezentos e cinquenta) coqueiros.
Afirmou que, em 2016, já se pode visualizar nas fotos os coqueiros plantados já crescidos e, em 2017, início de destaque preparando-se terreno para plantação de milho.
Alegou que, após colheita do milho, em 26/08/2018, iniciou construção de açude para coletar água e, posteriormente, iniciou no local a criação de tilápias; vindo, posteriormente, a construir um segundo local, menor, para dividir a criação das tilápias em 2021.
Afirmou que todos os fatos foram documentados por fotos via satélite do “google”, a demonstrar que a autora nunca exerceu a posse sobre o local.
Afirmou que o intuito da autora é tomar suas terras para lotear irregularmente e promover a venda do local.
Alegou que ali reside há doze anos e fez dali um local produtivo com cultivo de agricultura e criação de animais, afirmando ter ocorrido usucapião do imóvel, mormente quando adquirido de forma onerosa ao Sr.
EVERALDO.
Afirmou que, pela documentação apresentada pela parte autora, sequer é possível saber se o imóvel ocupado pelo réu é de fato integrante ao imóvel alegadamente de propriedade da parte autora.
Alegou que o boletim de ocorrência lavrado indevidamente pela parte autora atribuindo a qualidade de invasor de imóveis ao réu lhe causou diversos danos morais e lhe trouxe angústia e à sua família de ter de abandonar seu lar que levou anos para ser construído.
Afirmou que desde 15/08/2018 já disse aos advogados da parte autora que ali fixou residência habitual desde 2010, somente a demandante ajuizado a ação em 2021 (extinta sem resolução de mérito pela 6ª vara cível desta Comarca, motivo pelo qual ajuizou novamente a presente demanda).
Ao final, pugnou pela improcedência da ação, pela usucapião do imóvel e por indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão da denunciação caluniosa promovida pela parte autora com a lavra de boletim de ocorrência com informações falsas de invasão de imóveis por parte do réu.
Autora replicou.
ID 116282163 O TJPE reconheceu a prevenção deste Juízo e determinou a sua redistribuição.
Conclusos, foi determinado o cumprimento da emenda à inicial referente ao processo 0035335- 12.2021.8.17.2810.
Intimada, a parte autora informou que já cumpriu tal despacho, fazendo referência à matrícula ID 93689024 que seria seu título de posse do Engenho Suassuna Mirim.
Alegou que tal matrícula é referente a três imóveis, quais sejam, o Engenho Santana, o Engenho Recreio e os Lotes Suassuna (estes últimos conhecidos como Engenho Suassuna).
Afirmou que a desapropriação do INCRA mencionada no processo 0035335-12.2021.8.17.2810 abarcou apenas a área do Engenho Santana.
Afirmou também que a área foi desmembrada e, quando isso ocorre, lavra-se nova matrícula apenas quanto ao novo imóvel, permanecendo na matrícula original a informação de que este foi apenas desmembrado, não tendo sido desmembrada área do Engenho Suassuna Mirim.
Retificou a informação na exordial para fazer constar que, na verdade, a área invadida foi sobre o imóvel do Engenho Suassuna, de matrícula ID 93689024, que também retrata a área do Engenho Santana.
ID 128057321 Da análise da peça de emenda e da matrícula de ID Num. 112155020 - Pág. 10, verifiquei que esta, de fato, dá conta tanto das áreas do Engenho Santana, como de áreas remanescentes do Engenho Recreio e dos “Lotes Suassuna” (chamados também de Engenho Suassuna, área alegadamente invadida).
Ali verifiquei também que a desapropriação feita pelo INCRA englobou apenas as áreas do Engenho Santana, conforme ID Num. 112155020 - Pág. 12, restando intocadas as áreas remanescentes do desmembramento do Engenho Suassuna, frisando que o objeto da demanda trata de imóvel nominado Engenho Suassuna (Lotes Suassuna) e que a matrícula deste, de ID 112155020, também se refere às áreas remanescentes dos desmembramentos e desapropriações sofridas no Engenho Santana e ao Engenho Recreio.
Intimada a produzir provas, a parte ré apresentou petição impugnando o valor da causa, afirmando, ainda, que o réu reside no local há mais de dez anos e que é necessária juntada pela autora do boletim de ocorrência noticiado na exordial visando comprovar que a presente demanda é possessória de força velha.
Pugnou a parte ré pela realização de perícia técnica para saber se o imóvel ocupado pelo réu está localizado no imóvel da parte autora; pugnou também pela oitiva do preposto da autora Waldir Demétrio de Souza e do seu corretor conhecido por “Júnior”, telefones telefone (81) 9.8173-8266 ou 9.8340-5181, a serem qualificados integralmente pela parte demandante e, havendo recusa por parte desta, pugnou pela expedição de ofício à ANATEL para identificação e qualificação destes indivíduos.
Pugnou pelo reconhecimento da usucapião do imóvel, indenização por danos morais e improcedência da demanda.
A parte autora, por sua vez, não requereu a produção de outras provas.
Em decisão de saneamento e de organização do processo, deferi a JG ao réu, rejeitei a impugnação ao valor da causa, indeferi o pedido de prova que pleiteava a exibição de boletim de ocorrência; também indeferi pedido de qualificação do corretor e preposto da parte autora.
Foi deferida a prova pericial técnica para estabelecer se o imóvel onde o réu exerce sua posse está localizado no imóvel objeto do pedido de reintegração de posse da parte autora; atribuí o ônus de tal prova à parte ré, com custeio pelo Estado de Pernambuco, já que deferida a JG.
Nomeei perito e determinei realização da perícia.
ID 155814397 Contra a decisão de saneamento, a parte ré interpôs embargos de declaração, alegando que, antes de ajuizar a presente demanda, a parte autora ofereceu valores ao réu pela compra do imóvel e, com a recusa do demandado, houve o ajuizamento da presente demanda; alegou que a autora pretende tomar o imóvel para realizar loteamentos irregulares para venda dos lotes.
Afirmou que é importante o corretor ser ouvido já que este é pessoa conhecida na localidade e responsável tanto pela negociação dos terrenos quanto pela oferta feita pela parte autora ao réu de compra do imóvel.
Pugnou pela reconsideração da decisão embargada para deferimento das provas requeridas.
Intimada a contrarrazoar os embargos de declaração, a autora não se manifestou.
Embargos de declaração não acolhidos.
Nomeada perita, recusou o encargo na sequência.
Em seguida, o réu acostou minuta de acordo celebrado com o autor, oportunidade em que pugnou pela homologação da avença.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada.
Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe.
No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas.
Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID nº 196680597) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas inicias satisfeitas e remanescentes dispensadas.
Cada parte suportará os honorários dos seus procuradores, ante o acordo firmado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ante a renúncia ao prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com as cautelas de praxe.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 26 de fevereiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc -
11/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 23:25
Homologada a Transação
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26/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA PALMERIO SILVA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação do perito
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28/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:26
Alterada a parte
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10/11/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:26
Decorrido prazo de EMANOEL ARMANDO TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 07:28
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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05/09/2024 07:28
Expedição de Mandado (outros).
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05/09/2024 07:22
Dados do processo retificados
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05/09/2024 07:22
Alterada a parte
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05/09/2024 07:21
Processo enviado para retificação de dados
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28/07/2024 05:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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28/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 07:26
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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09/04/2024 04:22
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA SANTANA S/A em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 07:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2023 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/08/2023 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2023 12:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
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25/04/2023 20:05
Alterada a parte
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO DUARTE CABRAL em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 17:03
Juntada de Petição de requerimento
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08/03/2023 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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03/03/2023 13:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 10:51
Expedição de intimação.
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20/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:28
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2022 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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24/08/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 21:06
Conclusos para despacho
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23/08/2022 21:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 19:57
Conclusos para decisão
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08/08/2022 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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29/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:38
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:30
Distribuído por dependência
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26/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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