TJPI - 0800855-82.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 01:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800855-82.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA GORETTE DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Município de Luís Correia – PI, uma vez que, conforme exposto acima, o Fundo Previdenciário não possui personalidade jurídica e integra a sua Administração Pública Direta, de modo que o polo passivo deve ser ocupado pelo ente municipal, a quem incumbe a defesa judicial do órgão.
Rejeito, por fim, a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido Município de Luís Correia – PI, visto que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
No corrente caso, eventual prescrição abrangeria apenas os descontos realizados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, tendo em vista a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
Com efeito, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância dos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Tampouco há se falar em violação à direito adquirido, uma vez que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária pela Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022, para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício pelo requerido de sua competência tributária, contra o qual não se pode invocar direito adquirido (ADI 3184, Relator: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020).
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022 não padece de inconstitucionalidade em razão de eventual ausência de comprovação do déficit atuarial, haja vista que, conforme Tema n. 933 da Repercussão Geral, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, nos termos do Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061913131622800000039886425 CPF-PDF Documentos 23061913131738300000039886430 RG FRENTE-PDF Documentos 23061913131841300000039886433 RG VERSO-PDF Documentos 23061913131939700000039886784 PROCURAÇÃO-PDF Procuração 23061913132015000000039887400 COMPROVANTE DE ENDEREÇO-PDF Comprovante 23061913132103000000039887403 contracheque 2020.1pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061913132206900000039887407 contracheque 2020pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061913132280500000039887409 contracheque 2022pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061913132348000000039887414 contracheque pdf-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061913132437400000039887419 Decisão Decisão 23062121320539500000039951849 Intimação Intimação 23062121320539500000039951849 Intimação Intimação 23062210240879600000040064670 Manifestação Manifestação 23071014282023300000040863832 emenda_a_lei_organica_001_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071014282036300000040864387 lei_1037 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071014282045700000040864390 LEI 1047 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071014282055600000040864389 Sistema Sistema 23071209580313800000040960873 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23071503435900000000041115424 Habilitação nos autos Procuração 23080710465837100000042059145 PROCURAÇÃO Procuração 23080710465848800000042059149 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23080711023778600000042060780 CARTEIRA DE MOTORISTA Documentos 23080711023793600000042061291 PORTARIA Nº 14 2021 GESTORA LUIS CORREIA Documentos 23080711023801700000042061295 Decisão Decisão 24031213553115500000050916624 Decisão Decisão 24031213553115500000050916624 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031312480190800000050980032 CONTESTAÇÃO PGMLC Petição 24050511234343600000053382013 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24050611195400700000053411930 DRAA 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050611195428600000053411932 LEI 1104.2024 NOVO PLANO DE EQUACIONAMENTO DEFICIT ATUARIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050611195448100000053411933 Certidão Certidão 24082713035217900000040064660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082713044916100000058606696 Intimação Intimação 24082713044916100000058606696 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24090213282217500000058888022 Certidão Certidão 24090912431525200000059224204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090912441139800000059224224 Intimação Intimação 24090912441139800000059224224 Intimação Intimação 24090912441139800000059224224 Intimação Intimação 24090912441139800000059224224 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24091110215624000000059347193 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092013262454300000059831863 Manifestação Manifestação 24092415202320400000059993406 Sistema Sistema 24112110450633200000062771115 -
12/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado
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02/09/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado
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06/05/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:55
Outras Decisões
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12/03/2024 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETTE DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *95.***.*40-04 (AUTOR).
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12/03/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:32
Outras Decisões
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19/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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