TJPE - 0019776-75.2025.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 11:49
Publicado Sentença (Outras) em 15/05/2025.
-
18/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 12:39
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0019776-75.2025.8.17.2001 AUTOR(A): OZINETE DE ARAUJO COSMO RÉU: OLHOS CLAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Decisão Vistos, etc.
OZINETE DE ARAÚJO BORGES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OLHOS CLAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificado.
Alega a parte autora que adquiriu por meio de contrato de compra e venda, dois terrenos no “LOTEAMENTO CHACARAS BELA VISTA”, situado no distrito de Ponta de Pedras, na cidade de Goiana/PE, devidamente registrados sob a matrícula nº 14.970, cujo negócio jurídico foi formalizado pelas partes em 18 de outubro de 2017, no valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
E, tendo autora cumprido rigorosamente com suas obrigações contratuais desde o início dessa relação jurídica, porém em decorrência das dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia em 2021, uma situação extraordinário e imprevisível, a demandante procurou a Ré, como forma de boa-fé, para negociar o restante da dívida.
E, na ocasião ficou acordado que todos os valores já pagos seriam revertidos para apenas um dos imóveis; porém, a autora experimentou severas dificuldades financeiras que impactaram diretamente sua capacidade de manter o pagamento das parcelas mensais de R$ 390,00(trezentos e noventa reais), se vendo obrigada a repassar o imóvel remanescente.
E, já tinha realizado o pagamento de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao sinal e as parcelas mensais, conforme comprovantes em anexo.
Assim, com o distrato dos imóveis, postulou a devolução dos valores pagos, ainda que com retenção de uma parte, como forma de ressarcimento e eventual prejuízo que pudesse decorrer dessa relação contratual, contudo, foi informada que não teria nenhum valor a ser reembolsado.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (estado civil/existência de união estável e profissão da Autora; e, endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; b) esclarecer sobre o(a) domicílio/residência da Autora, eis que informa na exordial como sendo em Recife/PE (Id 196928375 - Pág. 1); no entanto, a procuração e o comprovante de residência constam como sendo Condado/PE (Id’s 196928376 - Pág. 1 e 196928378 - Pág. 1); c) incluir em seus pedidos finais a indenização por danos morais, eis que consta no cabeçalho da inicial (Id 196928375 - Pág. 1) e no corpo da exordial (Id 196928375 - Págs. 12/17); no entanto, não constam nos pedidos. d) apresentar planilha discriminada, ante o pedido do item “c)” da exordial (Id 196928375 - Pág. 16), de restituição dos valores pagos pela parte autora no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), indicando o ID na documentação colacionada nos autos dos pagamentos realizados pela parte Autora à parte Ré; e) acostar a documentação de Id’s 196928379 - Págs. 1/7 e 15 legível, ante a impossibilidade de leitura da parte de cima da documentação; f) acostar documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), por meio do contracheque e da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos da Autora, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Cabe destacar que no caso de a parte autora ser isenta da obrigatoriedade de apresentar a declaração de imposto de renda, por não incorrer em nenhuma das hipóteses estabelecidas pela legislação de regência, deve apresentar a competente declaração neste sentido, devidamente assinada, na forma prescrita na IN RFB 1548/2015 e Lei 7.115/83, disponível no link a seguir: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view.
Cumpra-se.
P.I.
Recife, 07 de março de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito -
09/03/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0092425-43.2022.8.17.2001
Pedro Costa Lewis
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Vinicius Oliveira Tiburcio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/07/2025 11:08
Processo nº 0001951-85.2017.8.17.3590
Ana Maria de Araujo Lacerda
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ewerson Vilar de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/08/2017 16:51
Processo nº 0000657-54.2021.8.17.2750
Eduardo Kucinski
Michaelly Stefany da Silva
Advogado: Luiz Fernando Muniz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2021 17:14
Processo nº 0011983-43.2003.8.17.0001
Doces Santa Rita Industria LTDA
Piui Brinquedos LTDA
Advogado: Emerson Corazza da Cruz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/04/2003 00:00
Processo nº 0014347-20.2014.8.17.0480
Marismauro Florencio Alves Ferreira
Pessoa Incerta E/Ou Desconhecida
Advogado: Adenice Leo de Lima Monteiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2014 00:00