TJPE - 0002276-48.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:30
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS SILVA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:55
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:23
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:26
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2025 18:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos vinculados - 2ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2)
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07/07/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 18:38
Expedição de intimação (outros).
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07/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/05/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS SILVA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0009839-35.2024.8.17.2370 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho REQUERENTE: Estado de Pernambuco REQUERIDO: Domingos Sávio dos Santos Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, o qual, nos autos do Mandado de Segurança nº 0009839-35.2024.8.17.2370, concedeu a liminar, no sentido de determinar que o candidato conclua a entrega de toda documentação necessária para que possa tomar posse no cargo efetivo, até posicionamento de mérito; e, no mérito concedeu a segurança para determinar que o autor participe das demais fases do certame, com reabertura de prazo para apresentação da documentação médica necessária, bem como a participação nas demais formalidades necessárias à posse ao cargo ao qual concorreu no certame referido nos autos.
Em suas alegações, em síntese, o ESTADO DE PERNAMBUCO alega que: 1) em havendo concedido a tutela de urgência pretendida, determinando a posse do impetrante, a decisão ora recorrida fere o art. 26, I, “g”, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, além do princípio da separação dos poderes, o que justifica, por si só, o interesse público na cassação da decisão ora recorrida; 2) a Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, norma que rege a seara concursal, nos afirma que a nomeação com consequência para a posse, deverá ser em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicidade do ato que deu o provimento no órgão oficial; 3) ao Poder Judiciário não há possibilidade de atuação em substituição à Administração Pública, no tocante a concursos, salvo em situações devidamente excepcionais, à frente da ocorrência de ilegalidade ou de um ato lesivo.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo.
Era o que se tinha a relatar, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
De início, observo que o Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo atende ao disposto no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, uma vez que formulada a presente pretensão no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição perante esta Corte de Justiça.
O ESTADO DE PERNAMBUCO tem por objetivo atribuir efeito suspensivo à apelação interposta, por entender que a Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, norma que rege a seara concursal, afirma que a nomeação com consequência para a posse, deverá ser em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicidade do ato que deu o provimento no órgão oficial.
Como a nomeação do impetrante ocorreu em 15 de agosto de 2024, ele teria formalizado o requerimento com a documentação necessária, intempestivamente, no dia 17/09/2024, conforme e-mail constante no SEI acostado aos autos.
Ademais, verifico que o edital do certame é datado de 26/12/2022 e que, pelo cronograma em anexo, a última etapa do concurso foi realizada em 25/04/2023, ou seja, mais de um ano antes da publicação da convocação do impetrante no Diário Oficial, realizada em 15/08/2024.
Merece destaque ainda que o item 14.35 do edital do certame prevê: 14.35 A convocação do candidato para a posse será por meio de telegrama com AR e(ou) outros meios que obtenham os mesmos resultados.
Com efeito, o STJ e esta E.
Corte possuem o entendimento de que viola os princípios da razoabilidade e da publicidade a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial quando transcorrido considerável lapso temporal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO.
PRAZO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PUBLICIDADE.
REMESSA IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
No presente caso, apesar de ter sido enviado telegrama pelos Correios ao Impetrante, a carta só chegou no último dia do prazo para envio da documentação de posse, ficando claro, portanto, que não houve a comunicação adequada.
Nas situações em que se verifica longo decurso de tempo entre o resultado do certame ou o último ato nele praticado pela administração, a jurisprudência tem assentado, em nome do princípio da proporcionalidade, razoabilidade e da segurança jurídica - que devem nortear o comportamento da administração pública na condução dos concursos públicos/vestibulares -, novas formas de notificação do aprovado, mesmo quando inexistente qualquer previsão específica no respectivo edital.
Em geral, além de não se mostrar razoável exigir do candidato o acompanhamento detido das publicações oficiais, incumbe à administração o ônus de aperfeiçoar a intimação pessoal de forma válida na eventualidade de ato a ele destinado, sob pena de invalidação por ausência de publicidade.
Reexame improvido. (Remessa Necessária Cível 0046223-42.2021.8.17.2001, Rel.
ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo, julgado em 13/11/2024, DJe ) Ante o exposto, não concedo efeito suspensivo ao apelo interposto pelo Estado de Pernambuco.
Esta Decisão servirá como Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W12 -
27/02/2025 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 18:56
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 18:55
Alterada a parte
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27/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:37
Outras Decisões
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27/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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